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STF, j. 28/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 28 mar. 1978.

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Acórdão · 27/03/1978

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ABRANGÊNCIA DAS DÍVIDAS DE PENSÃO DEFINITIVA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Cuida-se de recurso interposto contra decisão que revogou a prisão de devedor de pensão alimentícia, por impossibilidade de pagamento por parte dele e, possibilidade de a execução ser realizada através da venda de bens de sua propriedade. - ....................................... - Concluíram, pleiteando a reforma da decisão agravada, mantendo-se o despacho que decretou a prisão do devedor, única medida coativa para o pagamento das pensões. - De outra parte, já se tornou pacífico que a prisão do alimentante, por descumprimento de sua obrigação, não cabe apenas quando se trata de alimentos provisionais, mas também quando se cuida de pensão definitiva (cf. RT 477/115). - Com efeito, "a prestação alimentícia, sendo de natureza inadiável, mas que qualquer outra exige garantia eficaz de adimplemento imediato" (cf. AMILCAR DE CASTRO, "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Revista dos Tribunais, vol. VIII/375). - É certo que, como adverte o citado jurista, apoiado pela jurisprudência, "só deve ser decretada a prisão civil em último caso, depois de esgotados todos os outros meios executivos mais brandos, cuja aplicação possa torná-la desnecessária no caso concreto" (cf. ob. cit., pág. 378). - Todavia, a opção pela forma mais rápida e eficaz de pagamento em princípio deve partir do credor dos alimentos, porque, como assinala, com a mesma acuidade, ainda, o festejado processualista, "estará este sempre em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade" (pág. 376). - Por isso, revela-se de acordo com os princípios a possibilidade de o credor dos alimentos optar por mais de uma forma de execução, como, por exemplo, a por quantia certa, no tocante ás diferen ças atrasadas; e sumariamente pelos alimentos vencidos posteriormente, como ocorreu no caso presente. - A fim de desfazer qualquer equívoco como o manifesto..., deve-se deixar claro que, atualmente, nada impede que a prisão administrativa do devedor relapso seja decretada por mais de uma vez. - Como já assentou o STF, a proibição de sanção pela segunda vez, ainda que por inadimplência posterior, injustificável moral ou tecnicamente, "de tal modo se revelou incompatível com a realidade, que a Lei nº 6.014, de 27-12-1973, em seu art. 4º restabeleceu, na sua plenitude, o § 1º do art. 19 da Lei nº 5.478, de 25-07-1968, derrogando a injustificável restrição constante do § 2º do art. 733 do novo Código de Processo Civil" (cf. RTJ 79/488). - Ademais, o art. 52 da Lei nº 6.515, de 26-12-1977 (regulamentadora do divórcio), deu nova redação ao referido parágrafo, que passou a dispor: "o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas". - Ante o exposto, dão provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada (...). Julgado em 28-03-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 92 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366

Ementa

A prisão do alimentante por descumprimento de sua obrigação não cabe apenas quando se trata de alimentos provisionais, mas também quando se cuida de pensão definitiva.

Nota da redação

RT