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QUANDO SE VERIFICA, j. 16/03/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 mar. 1976.

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Acórdão · 15/03/1976

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

APROVAÇÃO DO SÓCIO FALECIDO — QUANDO SE VERIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para reformar a sentença, e assim, acolher o balanço aprovado pelo sócio falecido e excluir do ativo contabilizado os bens objeto da chamada doação gravosa, assim se fundamentou o acórdão recorrido, nele integrado o minucioso relatório ... que o precedeu... . - "Em primeiro lugar, e "data venia" do que se afirma na inicial, não cabe, na hipótese, invocar a Súmula 265 (*) do eg. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido..., mas, sim, a contrário, dar prevalência a esse balanço, que foi, como todos os anteriores, e na parte controvertida, assinado pelo "de cujus". Com efeito, está o balanço de 31 de maio de 1969, assinado, como os anteriores pelo sócio falecido, dele não constando a inclusão dos bens em questão no ativo imobilizado da sociedade, mas numa conta de compensação. O sócio faleceu a 1º de agosto de 1969 (...). É claro que o argumento (...) de que não assinou o último balanço por haver falecido antes da feitura deste último, não procede; o balanço que a Súmula tem em vista é aquele que o "de cujus" não assinou embora pudesse ter assinado. Pretender que a Súmula se refere ao balanço posterior à morte do sócio é transformá-la num simples absurdo. - Ora, no caso dos autos, como se viu, o último balanço feito antes da morte do "de cujus" foi por ele assinado; a alegação de que assinou a cópia datilografada e não o original manuscrito lançado no Diário, "data venia", tampouco procede. O que é decisivo, no caso, é saber da concordância do "de cujus". Por outro lado, o Dr. Perito do Juízo, informa: "O Sócio-Gerente, Sr. A.T.F., aprovou os balanços de 1958 e 1962, com sua assinatura no Livro Diário. O mesmo sócio-gerente, embora não tenha assinado os balanços gerais subseqüentes no Livro Diário, aprovou-os através de sua assinatura nas demonstrações extraídas do referido livro, cujas cópias fazem parte destes autos, ..." . Não há pois, seriamente, como sustentar que o "de cujus" deixou de aprovar os balanços que sempre excluíram o material flutuante em questão do ativo da sociedade. A testemunha ... que conhecia o sócio desde 1957 tornou bem claro que o mesmo várias vezes discutiu a questão, chegando ele próprio, sempre à conclusão de que tais bens não deveriam integrar o patrimônio da Torremco. - Por conseguinte, no caso dos autos, a simples aplicação da Súmula 265, a contrário bastaria para resolver a controvérsia. Julgado em 16-03-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1977 - Vol. 82 - Pág. 859 (*) "Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído, ou que se retirou." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195) EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366

Ementa

Determinado o veredicto impugnado que a apuração de haveres se fizesse em consonância com os últimos balanços aprovados pelo falecido, antes de dissentir da Súmula 265, com ela se harmonizou, merecendo-lhe expressa referência.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência