PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PRAZO — QUAL O APLICÁVEL E COMO DEVE SER CONTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de ação proposta contra empresa portuária e companhia de navegação, objetivando o reembolso de importâncias pagas a segurados, em razão de avarias verificadas em dois volumes transportados pela segunda ré e desembarcados em armazém da primeira. - ........................................... - A sentença deu pela improcedência da ação, sob a alegação de que, a vistoria foi feita fora do prazo previsto no decreto que regulamentou o Decreto-lei nº 116, o qual, em seu art. 5º, determina que a vistoria seja feita no dia da descarga (...). - ........................................... - Até janeiro de 1967, hipóteses como a dos autos vinham sendo decididas à luz do § 1º do art. 756 do Código de Processo Civil, que estabelecia, para formulação do protesto, os prazos de 3 e 5 dias, conforme se tratasse de bagagem ou de mercadoria transportada. - Com o advento do Decreto-lei 116, de 25-01-1967, aquele dispositivo foi derrogado, eis que esse decreto-lei dispôs, em seu art. 5º, que as vistorias deveriam ser realizadas no dia mesmo da descarga. - Ocorre que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11-01-1973), através do art. 1.218 (inciso X), repristinou o art. 756 do Código de 1939, restabelecendo, por essa forma, o prazo de cinco (5) dias para formulação de protesto ou pedido de vistoria de mercadoria avariada, contando-se esse prazo da data do recebimento da carga ou do dia em que tenha sido colocada à disposição do destinatário. - No caso, a vistoria que concluiu pela responsabilidade das apeladas (...) foi feita antes da entrega à segurada da apelante, não havendo, portanto, como isentar a transportadora e a empresa portuária do r eembolso devido à recorrente, sub-rogada que está no crédito da destinatária, como se vê (...). - Provido o apelo. Julgado em 27-04-1978 Arquivo do Ementário Forense. TA/160 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
O prazo para protesto (ou pedido de vistoria), em caso de avaria de mercadoria, é de cinco (5) dias, contados da data do recebimento ou do dia em que a mercadoria foi colocada a disposição do destinatário.
