PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
QUANDO PODE SER PROCESSADA POR ESSE MEIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Transitada em julgado, decisão que julgou procedente ação reivindicatória proposta pela agravante contra diversos réus, visando à recuperação de uma gleba de terras com a área aproximada de 2.650 alq., requereu a autora a expedição de diversas cartas de sentença, para promover, simultaneamente, execução contra os diversos réus da mesma reivindicatória. - Mas o Magistrado, por entender que o Código de Processo Civil disciplina que apenas a execução provisória far-se-á por carta de sentença, devendo a definitiva ser processada nos autos principais (art. 589), indeferiu a pretensão, como se vê do despacho. - E daí o presente agravo de instrumento insistindo a agravante no seu pedido de expedição de cartas de sentença, para a promoção, simultaneamente, da execução contra os vários réus da reivindicatória. - O recurso merece acolhida. - Não há dúvida de que a execução definitiva, como regra, deve ser feita nos autos principais, tal qual decidiu o Dr. Juiz de Direito com fundamento no art. 589 do Código de Processo Civil. - Todavia, a regra admite exceções e a solução racional tem de ser a apontada para cada caso, em hipóteses que o Código não menciona. - Em outras palavras, não há dúvida de que a execução definitiva far-se-á nos autos principais. Mas há casos em que, mesmo sendo definitiva a execução, pode ser ela processada mediante carta de sentença, como, por exemplo, na hipótese de serem vários os credores reconhecidos pela sentença, que tanto poderão, em conjunto, promover todos a execução nos autos principais, como poderá cada qual requerer carta de sentença para execuções autônomas. Ainda no caso de haver parte líquida e parte ilíquida na sentença, aquela poderá ser executada nos autos principais e, essa liquidada, com carta de sentença, evitando-se, assim, a balbúrdia, com a instauração, nos mesmos autos, da execução da parte líquida e da liquidação da parte ilíquida. - ... no caso em apreço, trata-se de área de grande extensão, com muitos réus a serem executados, sendo que, além disso, aquela área se apresenta atualmente cortada em seus sentidos longitudinal e lateral por inúmeras estradas de rodagem estaduais e municipais, que servem, a seu turno, de limites aos pequenos sítios incrustados no imóvel. - Assim, normal a pretensão da agravante de obter a expedição de diversas cartas de sentença, para, separando as várias glebas destacadas da área maior reivindicada, vez facilitada a execução do julgado. - Dessa forma, e tratando-se de execução simultânea, não cogitada no atual diploma processual, pode ela ser feita, dadas as peculiaridades do caso, não só nos autos principais, mas, também, em autos de cartas de sentença, tal qual dispunha o Código de 1939 nos seus arts. 904 e 905, que possibilitavam a simultaneidade de execuções contra vários réus, ainda que uma única a forma de execução. - E do aduzido o provimento do agravo, para deferir a pretensão da agravante de promover, simultaneamente, execução contra os diversos réus de reivindicatória, mediante a expedição das cartas de sentença. Julgado em 02-05-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 96 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
Inteligência do art. 589 do Código de Processo Civil. - Há casos em que, mesmo sendo definitiva a execução, pode esta ser processada mediante carta de sentença.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
