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STJ, REsp 23.950/, j. 30/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 23.950/. Julgado em 30 out. 1984.

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Acórdão · 29/10/1984

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

NECESSIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS

Recurso
REsp 23.950/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como se viu, o recorrente era o proprietário do imóvel. Deixou de pagar as prestações do financiamento. O agente financeiro executou a hipoteca com base no Decreto-lei n. 70/66 e, posteriormente, alienou o bem ao recorrido, que, de posse do título de propriedade, ajuizou a ação reivindicatória. - Em se tratando de ação real, lastreada no direito de propriedade, forma-se litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, pelo que deveria o recorrido ter requerido a citação da atual mulher do recorrente, com a qual está casado desde 1990; antes, portanto, do ajuizamento da ação. - A questão é pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Na ação real, tem-se por indispensável a citação dos cônjuges. - CELSO BARBI, de saudosa memória, ao examinar o dispositivo constante do art. 10 do Código de Processo Civil diz que ele "trata da legitimação em determinadas ações, que forem propostas contra pessoas casadas, prescrevendo que, nos casos ali previstos, devem ser citados, necessariamente, os dois cônjuges. Isto significa que haverá litisconsórcio necessário passivo, vale dizer, a eficácia da sentença dependerá da citação do marido e da mulher" (Comentários, vol. 1º, 8ª ed., Forense, n. 107, p. 78). - Na mesma linha, salientei em sede doutrinária que "deve o Juiz determinar, de ofício, a citação do cônjuge, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário. A regra se aplica independentemente do regime do casamento. E mesmo que o imóvel ou o direito real pertença a um só dos cônjuges" (Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed., Saraiva, 1996, art. 10, p. 12). - E não discrepa desse entendimento a decisão da Terceira Turma deste Tribunal, no REsp n. 23.950/SP (RSTJ 39/585), da relatoria do Ministro EDUARDO RIBEIRO, que "m utatis mutandis" se aplica à espécie dos autos, "verbis": "AÇÃO EM QUE O ARREMATANTE DO IMÓVEL PRETENDE IMITIR-SE NA POSSE. NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA. CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. - Irrelevância da circunstância de estarem separados de fato, apenas um deles ocupando o imóvel. A necessidade da citação de ambos decorre da natureza da ação e não de a ofensa ao direito ser imputável aos dois". - Por outro lado, não tendo o réu, ora recorrente, dado causa à nulidade, porque era dever do autor da ação requerer a citação de sua mulher, dele réu, não há impertinência na alegação de nulidade. - Não bastasse isso, tenho que efetivamente existe interesse de menores a demandar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 82, I, do Código de Processo Civil. - Consta dos autos que o recorrente foi casado com Isanilde C. O. e dessa união nasceram três filhos, ainda menores. Por ocasião do divórcio do casal, a divorciada renunciou em favor dos filhos os direitos que tinha sobre o imóvel objeto dos autos. Assim, os filhos passaram a ser também senhores do apartamento. Desta forma, a ação reivindicatória influirá no direito daqueles, que ficariam privados da posse do bem em caso de procedência da pretensão do autor. - Ocorrendo, destarte, interesse de menores, ainda que indiretamente, é dever do órgão do "Parquet" intervir para apurar a regularidade na aplicação da lei. A respeito da participação do Ministério Público, em decorrência de interesse indireto de menores, decidiu esta Turma, no REsp n. 32.439/SP (DJ 25.03.96), em acórdão assim ementado: "II - A mãe, ao sustentar a nulidade da venda realizada pelo pai, de imóveis de propriedade do casal, pretendendo que o patrimônio se reincorporasse ao acervo da família, buscou preservar, mesmo que por via difusa, as legítimas dos filhos menores que estariam prejudicadas com as alienações. Daí o interesse de incapazes a provocar a intervenção do Min istério Público". - Reputo, portanto, malferidos os arts. 10, parágrafo único, I e 82, I do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das demais insurgências. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para anular o processo a partir da citação do réu, exclusive, determinando que sua atual mulher seja citada para contestar a demanda, processo no qual deve intervir, como "custos legis", o Ministério Público. Ac. de 24-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.752 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614 EMENTA: - A ação de reivindicação tem seu fundamento no direito de seqüela. Cabe promovê-la o proprietário que não detém a posse contra o possuidor que não é proprietário, mas que assim se julga, ou contra aquele que retém o bem, sem título ou causa, ainda que não conteste a p

Ementa

Sendo a ação reivindicatória uma ação real, tem-se por necessária a citação de ambos os cônjuges-réus, independentemente do regime de casamento.

Nota da redação

DJ