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STJ, REsp 61.447, HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. COSTA LEITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 61.447. Relator: COSTA LEITE.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

CONTRATO DE ADESÃO — HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 61.447
Tribunal
STJ
Relator
COSTA LEITE

Resumo do acórdão

: - Quando se trata de contrato de adesão, cujas características são bem conhecidas, mas que se destaca pela superioridade da vontade do estipulante e reduzido âmbito de escolha do aderente a validade da cláusula de foro de eleição deve ser examinada, para que não sirva de invencível acesso à Justiça. Nesse caso, como comumente ocorre nos contratos de consórcio, de fornecimento de bens à distância, de financiamento com garantia de alienação fiduciária, "leasing", etc., tem o juiz, que recebe a petição inicial, o dever de examinar a validade e eficácia de tal cláusula e impedir que, através de seu cumprimento, esteja sendo sobremaneira dificultada a defesa do réu, especialmente quando há a possibilidade de deferimento de medida liminar. Os princípios constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa devem ser preservados e aplicados pelo juiz em todas as situações processuais, ainda quando está a decidir sobre a competência de foro. Daí porque penso, em seu tratando de foro de eleição favorável ao estipulante de contrato de adesão, quando desde logo evidenciado que o demandado terá extrema dificuldade para exercitar sua defesa, e assim caracterizada a abusividade da cláusula, incumbe ao juiz impedir que ela tenha eficácia, declinando da sua competência para o foro de domicílio do réu. É caso de nulidade de pleno direito decretável de ofício. - É uma situação específica, que não interfere com o enunciado da Súmula 33, a qual não foi elaborada para permitir a aplicação e os efeitos de cláusula abusiva, havendo lei expressa determinando a sua anulação de ofício. - Sobre isso, já proferi voto, ficando vencido nesta 2ª Seção, quando do julgamento d o REsp 61.447, com a seguinte fundamentação: "Penso que tem aqui boa aplicação o conceito de ordem pública cláusula geral (art. 17 da Lei de Introdução ao CCivil) que serve como instrumento regulativo na aplicação do sistema, e nos auxilia na solução do aparente impasse em que nos defrontamos: de um lado, juiz que examina liminarmente a petição e afasta a validade da cláusula do foro de eleição, para reconhecer a sua incompetência; de outro, a regra de que a incompetência em razão do lugar é relativa e deve ser suscitada pelo interessado. A Lei 8.078/90 se autodefine como sendo norma de ordem pública, e seus preceitos devem, portanto, prevalecer sobre as outras que não apresentem tal característica. Assim, há de se considerar como limitativa da autonomia privada a regra que considera nula de pleno direito a cláusula do foro de eleição, quando colocar o aderente em evidente desvantagem (art. 51, § 1º, III), e em vez de facilitar a defesa dos seus direitos, como está prescrito no art. 6º VIII, a dificulta sobremaneira. Ainda que inexista norma específica para a solução da hipótese ora examinada, onde duas regulações estão em aparente conflito, há de se extrair do conceito de ordem pública, atuando como verdadeiro topos, o critério regulador da aplicação judicial. No caso, acredito, o interesse prevalente, que de outro ficaria praticamente eliminado, é o de preservar o direito do aderente em exercitar sua defesa no foro de seu domicílio, e não na Capital de São Paulo, e milhares de quilômetros de distância. A exigência formal da prévia manifestação do interessado com a provocação do juízo para declinatório do foro, deve aqui ceder passo à necessidade de garantia de norma prevalente. Examinando o recurso especial, pelos fundamentos em que foi proposto, verifico que o artigo 42 do CCivil não foi prequestionado, o que também ocorreu com o artigo 112 do CPC. Limitou-se a eg. Câmara a examinar o caso à luz dos artigos 6º, VIII e 54, § 4º, da Lei 8.078/90. Estas regras, no entanto, não foram indicadas na fundamentação do apelo especial. Em situação assemelhada, a eg. 4ª Turma, no REsp 61.457-0-SP, sendo relator o eminente Min. FONTES DE ALENCAR, não conheceu do recurso, com a seguinte fundamentação: "Ocorre que o fundamento axial da decisão é a nulidade da disposição contratual, nos termos do artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, que não sofreu ataque, e que é bastante em si para mantê-la incólume. A argüida dissimetria de julgados não a diviso. Em verdade, nenhum dos apontados paradigmas versa sobre nulidade de cláusula pactícia em decorrência do contido no mencionado dispositivo da Lei 8.078/90". Também não vislumbro divergência de julgados. A Súmula 33 não é aplicável quando a competência do juiz do foro de eleição decorre de cláusula nula de pleno direito, verifi

Ementa

Segundo a orientação predominante na 2ª Seção, a incompetência em razão do lugar, por ser de natureza relativa, deve ser suscitada pelo réu (Súmula 33), ainda quando se trata de foro de eleição estabelecido em cláusula de contrato de adesão.