PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SE EXIGE PATROCÍNIO DE ADVOGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Da sentença que declarou habilitados os créditos e determinou sua inclusão no quadro geral dos credores quirografários apela a concordatária, pleiteando a nulidade do decisório que teria sido açodadamente proferido, uma vez que, tendo havido impugnações do comissário e dela, concordatária, a diversas habilitações, teriam estas de ser autuadas em separado e julgadas cada qual, depois de tramitação regular e dilação probatória. - Mas o apelo desmerece acolhida. - Anote-se, em primeiro lugar, que as objeções do comissário e da concordatária e algumas das habilitações, em rigor técnico, sequer poderiam ser consideradas impugnações, pois não contrariavam a legitimidade, importância ou a classificação dos créditos declarados (art. 84, § 2º, da Lei nº 7.661, de 1945). - As objeções do comissário diziam respeito, apenas, ao fato de algumas habilitações não virem subscritas por advogados dos credores, mas por esses próprios. - Todavia, como é na doutrina (RUBENS REQUIÃO, "Curso de Direito Falimentar", 2ª ed., vol. 1º/256, nº 235; JOSÉ DA SILVA PACHECO, "Processo de Falência e Concordata", vol. II/454, nº 421-I; MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", ed. 1948, vol. II/10 e 11, nº 553) e na jurisprudência, inclusive na do STF, a habilitação de crédito na falência ou concordata constitui ato de exercício da função de credor que pode ser por ele pessoalmente exercido, independente do patrocínio de advogado (RT 177/402). - As objeções da concordatária eram de natureza formal, não afetando, também os créditos em sua legitimidade, importância ou classificação. Aliás, impugnação dessa natureza a apelante não teria condição de fazer, pois, como está provado nos autos , todos os créditos declarados haviam sido por ela contabilizados. É o que consta dos extratos contábeis que acompanham cada habilitação. - Exatamente por isso, de nenhuma expressão o fato de alguns dos créditos virem desacompanhados das duplicatas, notas fiscais ou dos recibos comprobatórios da entrega das mercadorias. - Como observa RUBENS REQUIÃO, na obra acima citada, não se exige que a prova do crédito venha revestida de exageros formais (nº 239, págs. 259 e 260). - Ora, comprovado o crédito pelo extrato da própria escrita contábil da concordatária, razão não haveria para pô-lo em dúvida ou para submetê-lo ao desnecessário processo de uma impugnação que, a rigor, sequer chegou a se manifestar. - Podia, portanto, o Dr. Juiz, sem mais delongas, proferir a sentença declarando os créditos habilitados e determinando sua inclusão no quadro geral. - Ante o exposto, negam provimento ao apelo. Julgado em 11-05-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 78 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
A habilitação de crédito em concordata preventiva não exige patrocínio de advogado. - Não se exige que a prova do crédito venha revestida de exageros formais para a habilitação em concordata preventiva.
Nota da redação
RT
