PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SÓCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS — SE SE JUSTIFICA SUA EXCLUSÃO DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 48 da Lei de Falências não autoriza a apuração de haveres e a exclusão do apelado da sociedade que mantém com os apelantes. - O mencionado preceito legal tem a seguinte literalidade, textualmente: - "Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário ou quotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se este, nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa." - Ora, no caso, o apelado não é falido, e sua pessoa física, evidentemente, não se confunde com a pessoa jurídica do falido Banco Prolar S/A. Na qualidade de diretor sofreu alguns dos efeitos da falência e dentre eles, a indisponibilidade de seus bens pessoais, sendo certo e significativo, conforme salienta a sentença recorrida (...). - Quanto à hipótese do art. 336, 2º, do Cód. Comercial, somente na apelação suscitada, também não possibilita o pedido dos apelantes, pois se refere à dissolução de sociedade e não à apuração de haveres requerida na inicial, situação bem diversa. - Pretender que os efeitos da dissolução se operem em relação a apenas um dos sócios, representa esse argumento, apenas, mais um equívoco e um contra-senso dos recorrentes. - Como se sabe, com a dissolução a empresa encerra suas atividades e, na apuração de haveres, as atividades prosseguem. - No caso, a afirmação de quem pode o mai s pode o menos, não ocorre pela diversidade de causas, de meios e de fins. - De qualquer modo, porém, o processo não visa dissolução. - Pelo exposto e sustentado nego provimento ao apelo, na confirmação da sentença recorrida. Julgado em 03-11-1977 Arquivo do Ementário Forense. TJ/585 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
É inadmissível a apuração de haveres de sócio para sua exclusão da sociedade por cotas, por inaplicação do artigo 48 da Lei de Falências, se o referido sócio não é falido, mas tem, apenas, bloqueado o seu patrimônio, em virtude de haver sido Diretor de um Banco que está falido.
