PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
QUANDO SE DEFERE À AVÓ PATERNA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de medida cautelar na execução do desquite do casal, de busca e apreensão de menores e, nesse terreno, não se forma a coisa julgada, nem há decisão "extra-petita", diante do disposto hoje no § 2º, do art. 10, da lei 6.515/77, e da melhor doutrina. - ... nessa medida cautelar, não há despacho saneador e o seu rito é especial e rápido (arts. 839 e segs. do Código de Processo Civil). - Conforme lição de boa doutrina: "As decisões sobre a guarda de menores, sempre são decretadas no exclusivo interesse destes e nunca são definitivas, podendo ser modificadas a qualquer momento, desde que, alterada a situação, demonstre-se a necessidade de outra solução (SP, X/139 - cit. MARIO PRUNES - O Desquite na Prática Judiciária). - ......................................... - No Mérito, trata-se de pedido de busca e apreensão da menor V., formulado por sua mãe M. d S. V. contra E. O. V., pai de menor, por ter o mesmo subtraído o menor, em data de 2 de agosto de 1976, da casa de um parente da suplicante, em Volta Redonda. - Com a decretação do desquite do casal, ambos os cônjuges considerados culpados, a mulher ficou com as filhas menores M., nascida em 1963. E., nascida em 1965, e V., nascida em 1966. Pensão para as filhas, casa para residência de mãe e filhas, e casa nos fundos do terreno para alugar, como complementação da pensão (...). - O suplicado justifica o seu gesto alegando que a mãe deixou a menor em Volta Redonda, sem estudar, em casa de terceiro, vendendo doces na rua. A suplicante esclarece que as menores foram para Volta Redonda em conseqüência de ameaças de pessoas desconhecidas e perseguição por parte do suplicado (...). - Em face da robusta prova c olhida na audiência de instrução e julgamento e, das atitudes da própria apelante, devidamente comprovadas nos autos, está certa a sentença recorrida. - ....................................... - O Dr. Juiz "a quo" aplicou bem a lei vigente ao caso concreto. Antes, o art. 326, § 2º do Código Civil regulava a possibilidade usada pela sentença. Agora, a matéria vem regulada e expressa na lei nº 6.515/77, cujo § 2º do seu art. 10, reza: § 2º - "Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe ou do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges". Foi o que fez o MM. Juiz "a quo". - Ademais, é curial que "a decisão sobre a guarda dos filhos pode ser modificada a qualquer tempo" (Rev. For. vol. 107, pág. 286). E mesmo, "não invade a delegação do pátrio poder a simples posse e guarda de menor, por outro Juízo, posteriormente verificada" (Rev. For. vol. 130/178). - Por tais fundamentos, pois, conhecemos e negamos provimento à apelação, para confirmar correta a sentença apelada. Julgado em 21-11-1978 Arquivo do Ementário Forense. TJ/682 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
Verificando o juiz que não devem os filhos menores permanecer em poder da mãe ou do pai, deferirá a sua guarda a pessoa idônea da família de qualquer dos cônjuges, como a avó paterna.
