PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
GARANTIAS DOS CREDORES — RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de ação de cobrança, proposta pelo apelante contra a apelada e seus filhos menores, como herdeiros de J. P. da S. N., para haver Cr$ 7.000,00, representado por nota promissória de emissão deste, vencida mas não registrada e proveniente de contrato de compra e venda de viatura auto-motor. - O Julgador singular, acolhendo parcialmente o aventado na peça defensiva, deu pela procedência em parte, da ação, condenando apenas a viúva ao pagamento da metade do valor da dívida, por isso que entendeu não poderem ser responsabilizados os herdeiros, já que o inventário fora homologado. - O recurso colima a total procedência da ação, de sorte a que os menores devem também responder pela dívida. - A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo provimento. Na realidade deve prosperar. - O art. 1.796 do Código Civil, dispõe: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." - Comentando o dispositivo, mestre CLÓVIS BEVILÁQUA ("Código Civil", 1958, vol. VI/225) pontifica: "O patrimônio do devedor assegura o pagamento das suas dívidas: e, quando o devedor falece, não se altera o direito dos credores: a herança, que é o patrimônio do falecido responde por suas dívidas. Os herdeiros recebem os bens da herança com esse encargo, e por ele respondem na proporção da parte que lhes couber na partilha. Embora no patrimônio do herdeiro se encontre o seu direito hereditário, e este se concretize na porção de bens herdados, as dívidas do faleci do não pesam senão sobre os bens que ele deixa, e transmite. A responsabilidade do herdeiro mede-se pela quantidade hereditária que lhe foi entregue". - O órgão estatal de segunda instância, bem examinando a espécie, conclui que: "Em verdade, o fato de que o credor reclamou seu crédito após a partilha não é óbice ao completo ressarcimento, mesmo em se tratando de menores herdeiros. Isto porque, conseqüência do credor, após a fase prevista no art. 1.017 do Código de Processo Civil, é a de que os herdeiros só respondem, então, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber (Código Civil, art. 1.796, 2ª parte). De sorte que não ocorre isenção dos mesmos quanto à dívida do falecido. De efeito, a obrigação em tela não é personalíssima e portanto incide o art. 928 do Código Civil, que estabelece : "A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre os seus herdeiros". Nessas condições entendemos que a dívida em prol do autor merece cobertura, sendo a parte dos herdeiros menores paga por intermédio da mãe, mas obedecida a proporcionalidade prevista no art. 1.796 do Código Civil, como anotamos. - Em assim sendo, só há que se acolher o recurso de forma a que, além da apelada, também os herdeiros menores devem arcar com os ônus do pagamento do principal e acessórios, obedecida a regra prevista no art. 1.796 do Código Civil, já que a dívida está provada. Julgado em (sem data) Revista dos Tribunais. Outubro, 1977 - Vol. 504 - Pág. 222 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
O patrimônio do devedor assegura o pagamento de suas dívidas e, quando o devedor falece, não se altera o direito dos credores; a herança, que é patrimônio do falecido, responde por suas dívidas. Os herdeiros recebem os bens da herança com esse encargo e por ele respondem na proporção da parte que lhes couber na partilha.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
