COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ré tem domicílio em Minas Gerais, na comarca de ..., e foi citada para responder aos termos da ação de busca e apreensão, em São Paulo, Capital. Alegou, na exceção de incompetência, que a cláusula de eleição de foro é nula de pleno direito, porque, nas relações de consumo, assim devem ser consideradas as cláusulas que dificultam ou tolhem a possibilidade de pleno exercício do direito de defesa do consumidor. - O magistrado acolheu a exceção. - "Data venia", ainda que a relação seja de consumo, ainda que o contrato seja de adesão, não há motivo para destinar proteção especial à agravada. - Muito embora tivesse alternativas, para a aquisição de automóvel, a excipiente preferiu buscar empréstimo bancário distante de seu domicílio. Optou por estabelecimento com sede distante. - Assinou contrato em que a cláusula de eleição de foro é clara, sem possibilidade de interpretação tendente a prejudicar o consumidor (fl. 24, item 15). Não é caso, portanto, de invocar-se o artigo 47 da Lei nº 8.078/90 para invalidar a disposição contratual. - A agravada é empresária, maior e capaz. Tinha conhecimento de todas as cláusulas do contrato. Mais que isso, constituiu advogado, excepcionou o juízo, ofereceu agravo de instrumento contra a liminar, apresentou contra-minuta neste agravo. Em suma, mostrou que não tem nenhuma dificuldade para exercer seu direito de defesa, tanto quanto não teve dificuldade para buscar empréstimo bancário distante de seu domicílio. - "Data venia", é válida a cláusula do contrato em que as partes, livremente, elegeram foro de eleição. - Isto posto, dou provimento ao agravo. Ac. de 04-12-1997 Arquivo do EMFOR, TA/S00300 EMFOR 597
Ementa
É válida cláusula de foro de eleição em contrato de alienação fiduciária.
