PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SE CABEM CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA ORIGINARIAMENTE O MANDADO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- De acordo com o art. 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são admissíveis nos casos de apelação e ação rescisória, quando não unânime o julgado. - Todavia o TFR entendeu inaplicável esse dispositivo ao mandado de segurança, que, quanto aos recursos, continuava redigido pela lei especial (RT 484/239). - E o STF, adotando a mesma orientação, houve por bem sumular a regra seguinte: "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de voto, a apelação" (Súmula nº 597) (*). - Não cuida a Súmula, pois, do mandado de segurança originário, mas julgado em grau de apelação. - Entretanto, se nem mesmo o art. 530 do Código de Processo Civil justifica a admissibilidade dos embargos infringentes na ação de mandado de segurança, em grau de apelação, com muito maior razão é de se negar tal recurso em caso de mandado de segurança originário, já que a lei especial não cogitou de tal forma de impugnação. - Por todo o exposto, concede-se a segurança, cassando o despacho impugnado. Julgado em 13-10-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ CARLOS ORTIZ - O juízo liminar de admissibilidade dos embargos infringentes, que o art. 531, parágrafo único, do Código de Processo Civil atribuiu ao Relator do acórdão embargado, não pode ser lesivo, quando o recurso é admitido, ao recorrido, porque não vincula o C. Grupo. A propósito, leciona BARBOSA MOREIRA que "a admissão dos embargos pelo relator não é vinculativa para o órgão a que compete o julgamento, e ao qual será sempre lícito deixar de conhecer o recurso, n o momento oportuno. ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V/412, Forense, 1ª ed., 1974, nº 223). - Recomenda-se, mesmo, nos casos de dúvidas quanto à pertinência ou tempestividade dos embargos infringentes, que o relator do aresto recorrido, ainda que propenso a não conhecer do recurso, submeta a matéria ao C. Grupo. - Não se vê, por conseguinte, no despacho de admissão dos embargos, qualquer lesão a direito do embargado; nem mesmo direito ao prévio indeferimento do recurso, que se pudesse atingir com sua admissão, "sub censura" do C. Grupo. IDEM VENCIDOS OS JUÍZES ALVES FERREIRA, OETTERER GUEDES, FELIZARDO CALIL E NOGUEIRA GARCEZ Revista dos Tribunais. Julho, 1978 - Vol. 513 - Pág. 146 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 341
Ementa
Se nem mesmo o art. 530 do Código de Processo Civil justifica admissibilidade dos embargos infringentes na ação de mandado de segurança, em grau de apelação, com muito maior razão é de se negar tal recurso em caso de mandado de segurança originário, já que a lei especial não cogitou de tal forma de impugnação recursal.
Nota da redação
RT
