PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS — CLÁUSULA DO CONTRATO - QUANDO DISPENSA A LICITAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Manifestou-se a d. Procuradoria Geral, pela reforma da decisão recorrida, para que o imóvel tomado seja levado á licitação pública, cujo produto responsável pelas perdas e danos resultante da rescisão, devolvendo-se à apelante o eventual saldo. - ......................................... - E rescisão com perda das prestações pagas, foi livremente convencionada, o que é bastante para subtrair a incidência, no caso, da regra da licitação pública dos direitos do condômino, para a dedução do seu débito e uma ocasional devolução de saldo prevista na Lei 4.591, de 1964. - É que o art. 63 desse diploma legal, ao estabelecer tão singular meio de composição de perdas e danos, não exclui outras sanções, ao alvedrio dos contratantes, tal a hipótese da perda do que foi pago, critério que, na espécie dos autos, se revela equânime, quando se apura que se cuida de quantia correspondente a pouco mais de 10% (dez por cento) do preço contratual. - Assim, nega-se provimento à apelação. Julgado em 21-11-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR PEDRO AMÉRICO RIOS GONÇALVES, por entender que a Lei 4.591, de 16-12-1964, em seu art. 63, determina que a rescisão da promessa de compra e venda, nas incorporações imobiliárias, se faça de forma solene, sendo os direitos do condômino em atraso levados à licitação pública, deduzindo-se o débito e restituindo-se o saldo existente ao promitente comprador. Arquivo do Ementário Forense. TJ/681 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
A perdas das prestações pagas, livremente convencionada, na rescisão de contrato de compra e venda de unidade habitacional em construção, subtrai a incidência da licitação pública prevista na Lei 4.591.
