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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - DIREITO DA SEGURADORA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, j. 10/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 abr. 1978.

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Acórdão · 09/04/1978

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES — LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - DIREITO DA SEGURADORA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Cogita-se de ação de repetição de indébito movida por seguradora contra segurado, por haver liquidado sinistro causado por aquele sem a devida cobertura do seguro cujo prêmio, a ser pago em quotas mensais, deixou de ser integralizado. - A sentença acolheu a pretensão da seguradora, menos quanto à correção monetária, por falta de amparo legal. - É correto o decisório, merecendo ser mantido. - As irresignações dos litigantes não merecem prosperar. - A da seguradora, porque, de fato, a pretendida correção monetária do "quantum" da indenização ressente-se de fomento legal. - O enunciado nº 562 da Súmula do Excelso Pretório (*) não se aplica à ação regressiva do segurador para haver do causador do dano o que efetivamente pagou dentro dos limites do contrato de seguro. - Não se trata, no caso, de dívida de valor, mas de dinheiro, daí descaber a correção monetária. - De igual modo, o recurso do segurado é de ser desprovido. - A última parcela do fracionamento do prêmio venceu em 24-11-76 e o evento ocorreu em 03-12-76, sendo comunicado à seguradora em 14-12-76, quando já não mais havia cobertura do seguro contratado. - Pouco importa que o cancelamento do seguro tenha se verificado em 30-12-76, ou seja, após o sinistro, e tampouco que não tenha sido comunicado ao segurado, por que "qualquer indenização decorrente do contrato do seguro depende de prova do pagamento do prêmio devido antes da ocorrência do sinistro". (art. 12 § único, Dec.-lei 73, de 21-11-66) - Inexiste dispositivo de lei que condicione a validade do cancelamento á comunicação ao segurado, ou que estenda a operância do seguro até a data de seu cancelamento. - O que a lei dispõe é que, a cobertura do seguro fica suspensa até o pagamento do prêmio e demais encargos (art. 12 Dec.-lei 73-66), resultando indevida a indenização do sinistro, no caso, pelo atraso da última prestação do prêmio. - Realizou assim, a seguradora pagamento sem causa legítima, e, portanto, indevido, sendo lídimo seu direito de ver-se reembolsada de seu valor , tal qual reconheceu o douto julgado de primeiro grau. - É irrelevante o fato do segurado nada haver recebido da seguradora, porque o enriquecimento indevido que fundamenta a restituição do indébito se depara não só quando recebemos sem causa jurídica, como também quando nos libertamos sem causa legítima de uma obrigação. ("Dout. e Prat. das Obrigs." I-487, 1965) - Por tais motivos, desprovê-se a ambos os apelos, confirmando a respeitável sentença de primeira instância. Julgado em 10-04-1978 Arquivo do Ementário Forense. TA/157 (*) "Na indenização dos danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios dos índices de correção monetária." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340, t. CORREÇÃO MONETÁRIA, st. INDENIZAÇÃO) EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366

Ementa

Liquidado o sinistro, sem a integralização do prêmio, tem a seguradora o direito de reaver do segurado a quantia desembolsada com a indenização paga indebitamente. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)