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PEDIDO POR ELE FORMULADO - FALTA DE ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO NA JUNTA - PARTE ILEGÍTIMA, j. 09/03/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 mar. 1977.

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Acórdão · 08/03/1977

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

CESSIONÁRIO DE QUOTAS — PEDIDO POR ELE FORMULADO - FALTA DE ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO NA JUNTA - PARTE ILEGÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No bem dizer do Prof. RUBENS REQUIÃO, "o sócio pode ingressar, tanto originariamente na sociedade, na sua fundação, assinando o contrato ou ato constitutivo como posteriormente, subscrevendo aumento de capital ou substituindo um sócio que se retira, através de cessão e transferência de sua parte-capital". (cf. "Curso de Direito Comercial", 5ª ed., nº 232) - E frise-se que a falta de registro da alteração dada de sócio só se adquire com o registro do contrato social na primeira hipótese ou com o da simples alteração na segunda, pois, em nosso sistema jurídico, é o registro que dá existência legal à sociedade, bem como às alterações de seu ato constitutivo (art. 18 do Código Civil). - Assim, no caso de admissão de novo sócio em sociedade já registrada, quer através de aumento do capital social, quer por simples cessão de cota, somente adquire ela essa qualidade, frente à sociedade ou a terceiros, depois de devidamente levada a registro a alteração contratual correspondente. Antes não. - E frise-se que a falta de registro da alteração do contrato de sociedade registrada em nada afeta a sua regularidade. Apenas a alteração é que não produz efeito enquanto não registrada, ou, como ensina o citado Prof. RUBENS REQUIÃO, "uma cessão da parte-capital que não tenha publicidade do registro não tem eficácia contra terceiros. É válida apenas pessoalmente entre cedente e cessionário" (cf. ob. e loc. cits.). - ........................................ - O sócio irregular de sociedade regularmente constituída, ou seja, aquele que ainda não obteve o registro da alteração do contrato social que lhe deu a qualidade de sócio, não tem legitimidade para pleitear a sua dissolução, mesmo que tenha adquirido, como no caso, a tot alidade das cotas sociais, isso porque, enquanto não regularizada a sua posição de sócio com o registro, continua sendo ele, frente à sociedade, terceiro estranho ao quadro social. Julgado em 09-03-1977 Revista dos Tribunais. Outubro, 1977 - Vol. 504 - Pág. 146 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366

Ementa

O cessionário de cotas sociais, enquanto não arquivada na Junta Comercial a alteração de contrato, não tem legitimidade para pleitear a dissolução da sociedade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais