PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DOIS SÓCIOS — SE É POSSÍVEL POR VONTADE DE UM DELES
- Recurso
- apelação 67.581
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Apelado propôs ação de dissolução da sociedade MATERIAL DE CONSTRUÇÃO C. LTDA., constituída por tempo indeterminado, na qual tem ele como único sócio o Apelante. - ....................................... - ... Bem se conhece a discussão que em nossos dias lavra na doutrina, com reflexo na jurisprudência, acerca dos limites da incidência do art. 335, nº V, do Código Comercial, segundo o qual as sociedades se reputam dissolvidas por vontade de um dos sócios, quando celebradas por tempo indeterminado. Aqui há dois aspectos que considerar. Primo, convém afirmar, com a melhor doutrina, a aplicabilidade - ao menos em princípio - do mencionado dispositivo legal ao tipo societário de que se cuida (WALDEMAR FERREIRA, Instituições de Direito Comercial, 1951, vol. I, pág. 291; CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO. A sociedade por cota de responsabilidade limitada, 1956, vol. II, pág. 35; FRAN MARTINS, Sociedade por quotas no direito estrangeiro e brasileiro, 1960, vol. II, págs. 777/8). Em seguida, reconheça-se a tendência, que se vai avolumando, a traçar fronteiras - em nome da conveniência de preservar-se a empresa, fonte de produção - ao exercício do direito potestativo conferido a cada um dos sócios pelo Código Comercial, sob a inspiração de idéias de cunho individualístico, hoje em declínio (veja-se ao propósito RUBENS REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, 1971, págs. 279, e segs.). - No caso, porém, há uma circunstância singular que tira relevância a essas considerações. A sociedade é constituída somente entre dois sócios. Ora, "o direito comercial brasileiro não admite, no âmbito privado, sociedade de uma só pessoa, ou seja, a chamada sociedade unipessoal" ("RUBENS REQUIÃO", ob. cit., pág. 17 9; grifado no original) - feita abstração de hipóteses excepcionais, previstas em termos expressos na legislação sobre sociedades por ações (Lei nº 6.404, de 15-12-1976, arts. 206, nº I, letra "d", e 251). Aliás os próprios autores favoráveis à tendência jurídica moderna(...) de opor obstáculos a que a declaração unilateral da vontade dissolva os vínculos contratuais". (FRAN MARTINS, ob. cit., pág. 778), impõe-se o registro, têm a cautela de ressalvar, e até com ênfase, que é impossível a subsistência da sociedade em espécie como a dos autos. Assim, o mesmo comercialista há pouco citado, criticando a orientação dos que pretendem restringir a incidência do art. 335, nº V, do Código Comercial à hipótese de ter a limitada apenas dois sócios escreve: "Nesse caso, dissolve-se a sociedade porque, no nosso direito, salvo, por um certo período de tempo, o caso especial das sociedades por ações, não é admitida a sociedade unilateral (id. ibid., irrelevante o fato de ser a lição, anterior a vigência da nova lei). - ........................................ - A sentença recorrida apreciou e julgou a espécie de maneira correta, merecendo a confirmação em todos os seus termos. Julgado em 01-08-1978 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR GRACCHO AURÉLIO (relator) - ... Entendeu o voto vencido, "data venia" da douta maioria que, com o afastamento do apelado, haveria dissolução da sociedade, mas não liquidação, recebendo o sócio que se retirava apenas o que lhe coubesse, mediante apuração de haveres. - Inspirou-se o voto vencido na vitoriosa pacificação jurisprudencial e nos novos ventos que impulsionam a doutrina tão bem expressa por MIRANDA VALVERDE e RUBENS REQUIÃO, que criticaram a posição radical assumida pelo Professor WALDEMAR FERREIRA, um dos únicos a prestigiar a posição oposta: "Essa doutrina (a do Prof. WALDEMAR FERREIRA) não prevaleceu em nosso direito. TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE apreciou o mesmo assunto, emitindo co nsiderações que na verdade refletem o atual espírito do direito brasileiro, sobretudo nas suas manifestações jurisprudenciais. "Essa orientação comercial brasileira veio robustecer a prática mercantil, a qual, com o objetivo de proteger a empresa, a continuidade da sociedade contra certos eventos que, segundo o Código Comercial, determinam a sua dissolução de pleno direito, inclui nos contratos ou atos constitutivos das sociedades cláusulas destinadas a afastar os efeitos dissolventes do fato ou acontecimento. A falência ou a morte de um dos sócios, a vontade unilateral de qualquer deles, quando constituída a sociedade por tempo indeterminado, não operam por força de convenção escrita a dissolução da sociedade, mas determinam, exclusivamente, a apuração dos haveres do sócio falido, morto ou que se retira e o conseqüente pagamento a
Ementa
Incidência do art. 335, nº V, do Código Comercial. - A sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, por prazo indeterminado, com apenas dois sócios, dissolve-se por vontade de um deles.
