COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
AÇÃO AJUIZADA POR CESSIONÁRIA DE DIREITOS — PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O caso presente está a exigir, em razão de suas peculiaridades, crítica reflexiva jurídica, a dar ideal solução, porque se possa efetivamente obedecer aos princípios de Justiça que inspiram o sistema. - Primeiramente, ao contrário do afirmado pelo agravante, não se lhe aproveita o foro de eleição, matéria de domicílio, de natureza personalíssima, próprio do direito material, que se não transfere por sub-rogação, nem por cessão de direitos. Note-se, que o contrato subscritado com o agravado o foi entre ele e a S.C.N.V. Ltda.. O agravante não interveio. Não há, assim, contrato, nem eleição de foro, entre agravante e agravado. Aquele, em razão do seguro realizado, sub-rogou-se nos direitos do segurado, ou, se assim o quiser, em razão do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, tornou-se credor. - Aliás, a cedente não se responsabilizou pela boa ou má liquidação da cessão pactuada. - Vê-se, pois, pela última ilação tirada, que houve mera cessão de direito, do crédito da cedente junto ao agravado. Como falar, então, em foro de eleição? - Na realidade, o foro em questão é aquele previsto no artigo 94, do Código de Processo Civil, ou seja, o do domicílio do réu. Aliás, o "Termo de Cessão e Transferência de Cota" entre A.C.S. e o agravado, com a anuência da S.C.N.V. Ltda., foi realizado em S.R.. E dele não consta foro de eleição. Portanto, pelos mesmos argumentos acima expendidos, não se sujeita o cessionário, aqui, ao foro eleito entre cedente e a S.C.N.V. Ltda.. E se a intenção da sociedade anuente fosse manter o foro de eleição, constituído em contrato de adesão, padronizado, teria feito in serir no impresso por ela fornecido a cedente e cessionário referida cláusula. - Há de mister salientar que o Código de Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.90 - posto que seja o contrato avindo entre consórcio e consorciados datado de 1989, por conseguinte, antes da vigência do Código - no que diz respeito às cláusulas de contrato, incide no caso presente. Por conseguinte, as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (artigo 47), mormente em contratos de adesão, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. E, de muito, mesmo antes do Código de Proteção ao Consumidor, esse princípio de hermenêutica já vigia. - Alcançada a ilação acima, firmado que está não poder a agravante valer-se do foro de eleição, resta, tão-só, discutir-se se, "in casu", pode-se conhecer a matéria pertinente à incompetência relativa de ofício, ou não. Ou seja, se em tema de proteção ao consumidor, a Súmula nº 33, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incide com todo o seu rigor. - Se houvesse proximidade das Comarcas onde reside o agravado e o agravante; se fosse ao menos no mesmo Estado, claro está que a disponibilidade contida nas normas processuais da competência territorial impediria o conhecimento de ofício de incompetência relativa de foro por parte do Juiz. Contudo, não é esta a hipótese deste caso, onde a ação foi ajuizada no foro da Capital de São Paulo e o réu tem domicílio em S.R., no R.S.. - Nunca é demais lembrar que, em matéria de competência, o legislador ao estabelecer os critérios internos, inspirou-se em CHIOVENDA, por conseguinte no direito italiano. Aliás, ainda sobre o tema, houve forte influência do direito português. Haja vista o artigo 87, do CPC. - Ora, tais Países não possuem a dimensão continental do Brasil. São, quando muito, de dimensões semelhantes à do Estado de São Paulo. - Se naqueles Países (Itália e Portugal), as distâncias entre as Coma rcas não se tornam impeditivas do acesso à Justiça, à ampla defesa, a questão tem de ser redimensionada, repensada, no que concerne ao Brasil. - Em tal circunstância, pois, impera o espírito que norteia o Código de Proteção do Consumidor, que cria óbice a autorizar situações excessivamente onerosas ao consumidor, a sua defesa, chegando mesmo a permitir, dando-lhe foro especial, propor a ação em seu domicílio. - Ora, se é fato notório possuir o agravante agências no Estado do R.S., possibilitando-o, pois, propor a ação naquele Estado; se está evidente que a propositura da ação no foro da Capital de S.P. coloca o agravado em desvantagem exagerada, tornando sua defesa onerosa em demasia, ofendendo, assim, os princípios fundamentais do sistema jurídico que informam o Código de Proteção do Consumidor, a necessidade da idéia de pesos e contrapesos que norteia o equilíbrio do tratamento a dar-se aos desiguais, claro está permitir-se ao Juiz, d
Ementa
Busca e apreensão ajuizada por cessionária de direitos, estranha ao contrato que elegeu o foro - Circunstância peculiar, deixando inaplicável o foro do contrato - Hipótese em que o réu reside no sul do país, onde a autora possui agências - Prevalência do foro do domicílio do réu.
