PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PRODUTO PERECÍVEL — QUANDO A SUA VENDA NÃO A AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Contra este decreto de prisão, o advogado A. J. G. impetrou a presente ordem de "habeas corpus". Diz, em síntese, que o decisório é nulo, eis que proferido por Juiz incompetente, com cerceamento de defesa e fora de ação de depósito e, demais, em se tratando de bens perecíveis, não havia tempo para colher-se a autorização do Juízo que, de resto, não foram os mesmos vendidos na ocasião, mas tão-só transportados para a Indústria, ciente esta de que não deveria pagar aos executados e sim depositar o "quantum" em Juízo. - As informações foram prestadas e a douta Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Dr. RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA, opinou pela denegação da ordem. - No campo restrito do presente "habeas corpus", não avulta a incompetência do impetrado para conhecer das execuções, máxime quando se verifica inexistir notícia de que, pela via própria, a matéria foi suscitada em primeira instância. - Entretanto o decreto de prisão não pode subsistir. - Como tem entendido a melhor jurisprudência, a prisão de depositário infiel pode ser imposta, às vezes, fora da ação de depósito, eis que não se limita aos casos em que cabe essa ação ("Julgados do TACivSP" 43/144). - Muitos julgados têm admitido a decretação da prisão do depositário judicial infiel dentro dos próprios autos da execução, com suporte no art. 1.287 do Código Civil que dispõe: "Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos". Mas, ainda que assim seja, no caso, a prisão foi il egalmente decretada. - .......................................... - A questão é que não teriam pedido a prévia autorização do Juízo, consoante o art. 670 do Código de Processo Civil. Entretanto, na espécie, era compreensível que isso não ocorresse, pois, além das mercadorias já terem sido alienadas muito antes às Indústrias Alimentícias Carlos de Brito S/A - Fábrica Peixe, em se tratando de produto que a própria exeqüente considera perecível, não havia tempo para obter a autorização judicial que, nos termos do parágrafo único do art. 670 em tela, exige a prévia escuta da outra parte. - Ademais,..., a própria exeqüente já havia pedido que a compradora colocasse o pagamento à disposição do Juízo, além de reconhecer o caráter perecível das mercadorias. Em outras palavras, deu seu assentimento às vendas. - Então a exeqüente, percebendo que a compradora descontara o que adiantara aos pacientes, veio com o pedido de prisão, que foi aceito pelo impetrado, mas que não pode subsistir. - Como se vê da narrativa, tendo em vista a prévia concordância da exeqüente e as particularidades do caso, não se caracterizou o depósito infiel. Na verdade, a penhora passou a recair sobre direito, consoante o art. 673 do Código de Processo Civil, conforme aliás já deveria ter sido feita desde o início, pois desde maio a safra já fora compromissada à venda (...). - Ademais, o próprio decreto de prisão foi precipitado, pois o prazo de 48 horas fixado pelo Juízo não para a apresentação dos bens, mas para pagamento, apenas começou a fluir quando da juntada da precatória (art. 241, nº IV), que só ocorreu no mesmo dia do decreto de prisão. - Ilegal, pois, o decreto de prisão, quer porque não era caso de sua imposição, pois não se caracterizou o depósito infiel, quer porque expedido antes do decurso do prazo concedido para o pagamento. Nestes termos, para anulá-lo, concedem a ordem, determinando a expedição de alvará de soltur a em favor dos pacientes se por aí não estiverem presos. Julgado em 12-04-1978 Revista dos Tribunais. Outubro, 1978 - Vol. 516 - Pág. 273 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. Ano XXXI. Nº 369
Ementa
Inteligência dos arts. 1.287 do Código Civil e 670 do Código de Processo Civil. - Tratando-se de produto que a própria exeqüente considera perecível e não havendo tempo para a autorização judicial, a sua venda pelo executado não autoriza a sua prisão, como depositário infiel.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
