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apelação ., j. 10/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 10 nov. 1977.

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Acórdão · 09/11/1977

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

SE PODE PLEITEÁ-LOS SEM O PRÉVIO E FORMAL RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em acórdão de 17 de agosto de 1976, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Como se pode ler na "Revista de Jurisprudência do TJSP", 20/231-232, admite-se a possibilidade do filho espúrio demandar alimentos, independentemente da filiação já se encontrar reconhecida. O Código Civil, que não permite o reconhecimento de filhos incestuosos e adulterinos, no art. 405, expressamente, lhes assegura o direito a alimentos. Nessa conformidade, é inegável a qualidade para reclamá-los judicialmente, desde que disponham de elementos para, em Juízo, comprovar a paternidade atribuída ao alimentante (cf. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, (Curso de Direito de Família", vol. 2º/300, 7ª edição). Convém acentuar-se que o art. 4º, da Lei 883, derrogou o referido art. 405, do Código Civil, na parte em que exigia prova inconteste da paternidade, ilegítima para a pretensão alimentar. Assim sendo, os filhos espúrios podem pedir alimentos ao pai, sem indagar da adulterinidade a parte ou a matre (cf. JOÃO DE OLIVEIRA CRUZ, "Dos Alimentos no Direito Brasileiro", 2ª ed. pág. 77 - cf. ainda mesma publicação vols. 16/210, 29/204 e 38/114. - Se é certo que a Primeira Turma do Pretório Excelso decidiu de modo contrário ("RTJ", 64/526), não menos exato que a Segunda Turma sufragou entendimento favorável à orientação aqui firmada ("RTJ", 65/261-264 e 67/820/821). Nesses dois últimos julgados acentuou-se que, a partir do advento da Lei 883, de 1949, pelo seu art. 4º, findou-se a limitação da ação alimentar a que se refere o art. 405, do Código Civil, criando-se uma nova ordem jurídica, reparadora da iniqüidade que, sem atentar contra a família constituída, de um lado, estende, de outro, sua proteção ao descendente que c ulpa não teve da situação que o genitor lhe criou. De outra parte, em se tratando de alimentos, não se pode adotar outro rito que não o da Lei 5.478, de 1968, por força do que dispõe expressamente o seu art. 1º e do que consta da respectiva "Exposição de Motivos". - Conclui-se, pois, pela perfeita possibilidade de demandar-se alimentos sem prévia prova de paternidade" ("RT", 496/99-100). - Havendo a sentença examinado apenas preliminares da causa, sem lhe penetrar o mérito uma vez cassada a decisão, deve o processo voltar ao Juízo "a quo", para que a primeira instância se pronuncie sobre o mérito. - BARBOSA MOREIRA esclarece, ao comentar o art. 515, do Código de Processo Civil, que "a extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: "tantum devolutum quantum appellatum". É o que estabelece o dispositivo ora comentado, quando defere ao Tribunal "o conhecimento da matéria impugnada". - Como o apelante, à evidência, não pode impugnar senão aquilo que se decidiu conclui-se, desde logo, que não se devolve ao Tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão "a quo". Assim, se se trata de sentença terminativa - isto é, de decisão que pôs fim ao procedimento de primeiro grau, sem julgar o mérito - não é lícito ao órgão "ad quem" - passar incontinenti ao exame deste, na hipótese de ser provida a apelação. Seria infringir o princípio do duplo grau, tal como se configura, no presente contexto, pela conjugação do art. 515, "caput", com o art. 463, do qual resulta que, não se tendo pronunciado de "meritis", o Juiz "a quo" não chegou a "cumprir e acabar o ofício jurisdicional". O provimento da apelação, nesse caso, acarretará a restituição dos autos ao órgão inferior, para que se dê prosseguimento ao processo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", ed. Forense, vol. 5º/335-336). - Dado provimento a apelação. Julgado em 10-11-1977 Jurisprudência Mineira. Vol. 69 - J

Ementa

É perfeitamente admissível a postulação de alimentos por parte de filho adulterino, sem o prévio e formal reconhecimento da paternidade, bastando apenas a prova da existência razoável de tal circunstância.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP