PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
RECUSA DE CÔNJUGE A AFIRMAR O SEU CONSENTIMENTO — REALIZAÇÃO, CONTUDO, DO ATO - CASO DE INEXISTÊNCIA E NÃO DE COAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... o ora recorrente, alegando que a ora recorrida, no ato do casamento, por duas vezes respondeu "não", só havendo dado seu consentimento, coagida pelo pai, em face da terceira pergunta do celebrante, propôs para a declaração de nulidade do casamento, com base nos arts. 82, 145, IV, e 197, I, o seu parágrafo único, do Código Civil... VOTO - ... Embora tenha aludido o autor, na inicial, ao fato de que o consentimento da esposa só foi obtido por coação, depois das duas negativas, não pediu ele a anulação do casamento por vício de vontade, mas, sim, a nulidade pela não-observância da suspensão obrigatória a que alude o art. 197, I, do Código Civil. - Ora, o voto vencedor no acórdão recorrido, para concluir pela ilegitimidade de parte, se arrimou em permissa que, indubitavelmente, nega vigência ao art. 197, I, e seu parágrafo único. Ei-la: "A lei, ao impedir a retratação imediata, fá-lo por entender que perdura a coação, naquele dia. É a razão da proibição." - Veja-se, no ponto, o magistério de CARVALHO SANTOS, comentando o texto em foco: "O prazo de 24 horas é exigido, para o fim de evitar que o nubente que recusou seu consentimento, seja coagido na hora a mostrar-se com outra intenção, qual a de casar, embora essa não seja a sua verdadeira vontade nem o seu real desejo." Alegar, portanto, coação ou alegar descumprimento do art. 197, § único, do Código Civil, vem dar no mesmo. Tudo é coação. Sobre a legitimidade para essa arguição, valemo-nos, ainda, do mesmo egrégio autor. No mesmo passo, ele continua: Pergunta-se: "Qual o efeito da suspensão do ato do casamento?" E responde: "Se apesar de um dos nubentes se negar a proferir a afirmação exigida pelo art. 197, ou manifestar-se arrependido, o juiz persiste e prossegue na celebração do ato, do termo não fazendo constar o incidente, o casamento será inexistente, por falta de elemento essencial - o consentimento, podendo o recusando provar o fato por meio de ação competente." Só o recusante, pois, tem legitimidade para a ação. Na hipótese, o outro cônjuge, o que queria o casamento, o que anuiu com ele, é que postula a anulação, sob pretexto de visar apenas a pronunciação da nulidade." - Como se vê, o voto vencedor se equivoca, por má interpretação do pensamento de CARVALHO SANTOS. Este não disse que o descumprimento do art. 197 implica a existência de coação, tornando-se o casamento anulável pela ocorrência desse vício do consentimento. Salientou, sim, que o fundamento da suspensão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas visava a evitar pudesse o cônjuge recusante vir a ser coagido. Mas, logo em seguida, ao tratar, especificamente, da hipótese - que é a da presente ação - de saber qual a consequência da não suspensão, manifesta-se pela inexistência do casamento, e aduz, ainda (trecho que não foi transcrito no citado voto), que: "O Sr. Ministro LAUDO DE CAMARGO, fundamentando um voto que proferiu quando juiz do Tribunal de São Paulo, sustentou que o ato é nulo desde que o nubente declarou ao juiz de paz que estava constrangido, desde que disse querer separação de bens, desde que se mostrou com "visível estado de nervos", pois seria o caso de aplicar o disposto no art. 197 (Rev. dos Tribunais, vol. 79, p. 162)" Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. IV, 2ª ed., pág. 118. - Não é sequer razoável a interpretação de que a hipótese prevista no art. 197 do Código Civil se identifica com a de coação como causa de anulação de casamento, e de que por isso, somente o coagido (isto é, o que deu margem a que a celebração devesse ser suspensa) tenha legitimação para propor a ação. - ........................................ - Considero, pois, que, no caso, por inadequação da qualificação jurídica do fato alegado na inicial, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 197, I, e seu parágrafo único, do Código Civil. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, em parte, para determinar que os autos retornem ao Tribunal de origem, a fim de que afastada a preliminar de ilegitimidade de parte, se continue no julgamento dos embargos, como lhe parecer de direito. - Assim decido, porque os votos que se manifestaram favoráveis ao acolhimento dessa preliminar - que é exclusivamente de direito - não se pronunciaram sobre a certeza, ou não, da existência, no caso, da hipótese configurada no referido art. 197, I, em face da prova existente nos autos. Julgado em 27-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1978 - Vol. 86 - Pág. 658 EMENTÁRIO FORENSE. A
Ementa
Inteligência do art. 197, I, e seu parágrafo único, do Código Civil. - Nega vigência ao art. 197, I, e seu parágrafo único, do Código Civil acórdão que, equiparando as hipóteses previstas em seu "caput" com a de coação, declara parte ilegítima para propor a ação o cônjuge que não deu margem a que a celebração do matrimônio devesse ser suspensa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
