COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CONTRATO DE ADESÃO — CLÁUSULA ABUSIVA - QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- REsp 46.544-3-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Por primeiro, cumpre salientar, a eg. Câmara julgadora nem mesmo implicitamente analisou a res in juditio deducta sob o prisma da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sequer havendo se manifestado sobre a aplicabilidade de referido diploma normativo ao caso em exame. - Com efeito, da motivação lançada como razão de decidir no acórdão recorrido, transcrita em sua íntegra no relatório, não se pinça qualquer alusão aos artigos cuja afronta se argúi no especial, tampouco às matérias pelos mesmos disciplinadas. - Ausente, assim, em relação a tanto, o necessário prequestionamento. - Ainda que se pudesse desconsiderar esse óbice, todavia, é de observar-se que o art. 93, I, do citado Código de Defesa do Consumidor, conquanto norma processual de competência, se aplica especificamente às "ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos" de que trata o capítulo II do seu Título III. - Essa, aliás, a razão por que ADA PELLEGRINI GRINOVER, embora salientando que o dispositivo em tela encerra norma de competência relativa, respondeu negativamente à seguinte indagação: "Poderia a convenção das partes derrogar a competência territorial prevista no art. 93 do Código, mediante a estipulação de foro de eleição, nos termos do art. 111 do CPC?". - Justificou a resposta nega tiva nos seguintes termos: "Trata-se, na espécie, de ações coletivas, a que estão legitimados, a título de substituição processual (v. comentário nº 2 ao art. 91), entes e pessoas que nenhuma relação jurídica de direito material tiveram ou têm com a parte contrária, de modo a tornar impraticável a eleição de foro" ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Forense Universitária, 2ª ed., 1992, art. 93 [5], p. 546). - No caso vertente, porém, cuida-se de ação individual, não havendo que se cogitar da incidência ou aplicação de tal preceito. - Quanto ao art. 52, I, do mesmo diploma, é de considerar-se que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente se mostra "nula de pleno direito" quando considerada "abusiva", vale dizer, quando estabelecida em contrato firmado com consumidor que não possuía, no momento da celebração, capacidade intelectiva para compreender o sentido e os efeitos da estipulação, quando dela decorrer impossibilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário ou, ainda, quando se trate de contrato de obrigatória adesão, hipótese em que se subtrai ao consumidor qualquer possibilidade de escolha, opção ou ingerência contratual. - Neste sentido, o magistério de NELSON NERI JÚNIOR: "Pode ser considerada abusiva a cláusula de eleição de foro em cláusulas contratuais gerais ou em contrato de adesão, se se traduzir em dificuldade de defesa para o consumidor" (op. cit., art. 51, (3), p. 337). - Em nota de rodapé, o citado autor faz menção à doutrina portuguesa que, da mesma forma, também só desconsidera a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão se abusiva. Assim, por exemplo, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e ANTÔNIO MENEZES CORDEIRO, in "Cláusulas Contratuais Gerais", Coimbra, Almedina, 1986, pág. 48: "A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão é válida, desde que não dificulte o acesso do consumidor à justiça nem se constit ua em injustificado privilégio do fornecedor". - Feitas estas considerações, reputo de todo aplicável à espécie de que se cuida o entendimento adotado recentemente (sessão de 10.5.94) por esta Turma, ao apreciar o REsp 46.544-3-RS, por mim relatado, oportunidade em que assentado restou: "I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; ou c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa". - Cuidou-se, naquele caso, tal como no vertente, de foro de eleição instituído em contrato de participação em consórcio. O especial então analisado fora, contudo, interposto pela administradora em ataque a acórdão que dera pela competência do Juízo de Porto Alegre, reconhecendo, além de outras circunstâncias, a singular dificuldade q
Ementa
A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado: a) que, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.
