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STJ, REsp 26.788-6/, ART. 111 DO CPC - QUANDO NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 26.788-6/.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

CONTRATO DE ADESÃO — ART. 111 DO CPC - QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
REsp 26.788-6/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A recorrente colacionou vários paradigmas que estariam em desacordo com o acórdão recorrido. Entretanto, seja porque esses paradigmas não têm por objeto contrato de adesão, seja porque omitido o nome do repositório em que teriam sido publicados, não foram atendidas as exigências elencadas no art. 255 do RISTJ, tidas como indispensáveis ao conhecimento do recurso. No atinente ao aresto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo estampado na RT vol. 680, embora cuide de contrato de adesão, limitou-se a recorrente a transcrever-lhe a ementa que, como se sabe, não basta para comprovar a divergência. - Quanto à interpretação do art. 111 do CPC, filio-me à corrente, data venia dos que pensam o contrário, que só dá prevalência ao foro eleito em contrato de adesão quando os pactuantes são economicamente iguais. É que, em tal hipótese, ambos tiveram liberdade de escolha, não se podendo presumir a imposição da parte mais forte, a anular a vontade da outra. Na espécie concreta, porém, o autor da cobrança é pessoa física, a quem não se atribui a posse de vultosa fortuna. Há a presunção de que assinou o contrato de adesão porque, de outro modo, não poderia adquirir o automóvel, circunstância, aliás, que veio a ser comprovada com o ajuizamento da presente ação. - A jurisprudência desta E. Quarta Turma orienta-se neste sentido, conforme se infere do excelente voto proferido pelo Ministro Athos Carneiro no REsp nº 26.788-6/MG (DJ de 07/12/92). - A propositura da ação no foro onde se situa a agência da empresa em que a obrigação foi contraíd a, como ocorreu in casu, não fere a regra jurídica do citado art. 111 do CPC. - À vista do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 01-03-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.638 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

O art. 111 do CPC aplica-se aos contratos em que as partes contratantes têm plena liberdade para estabelecer cláusulas disciplinadoras dos seus direitos e obrigações, o que acontece quando elas são economicamente iguais. Está, portanto, fora do seu alcance o contrato de adesão que não proporciona à parte aderente a oportunidade para decidir sobre a eleição do foro.

Nota da redação

RT