COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CONTRATO DE ADESÃO — AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A orientação jurisprudencial tem evoluído no sentido de possibilitar o controle judicial dos contratos de adesão, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pacto de crédito bancário, a ele se assemelhando, por óbvio, o contrato de leasing (v. Ap. Cív. n. 96.002552-9, de Criciúma, j. 09.06.98 e Ap. Cív. n. 49.970, de Blumenau, j. 16.05.96, ambas relatadas pelo signatário). - Em excerto de acórdão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, servível, mutatis mutandis, à solução do caso em estudo, ponderou-se: "O conceito de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem ‘equiparado’. É o caso do art. 29. Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas neles previstas’. O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado" (RT 697/173). - Anota NELSON NERY JÚNIOR, comentando o art. 52, que "são redutíveis ao regime deste artigo todos os contratos que envolverem crédito, como os de mútuo, de abertura de crédito rotativo (cheque especial), de cartão de crédito, de financiamento de aquisição de produto durável por alienação fiduciária ou reserva de domínio, de e mpréstimo para aquisição de imóvel etc, desde que, obviamente, configurem relação jurídica de consumo. Assim, não só os contratos bancários, mas também os celebrados entre o consumidor e a instituição financeira tout court submetem-se à norma comentada" (apud NEWTON DE LUCCA, Direito do Consumidor. São Paulo : Revista dos Tribunais, p. 82). - À luz desses ensinamentos, a regra de competência insculpida em contrato em que se verifica a aderência de uma vontade à outra não há de prevalecer, em observância às disposições do aludido Codex. - Segundo alentada corrente jurisprudencial, "A modificação convencional da competência deve exsurgir da manifestação livre da vontade das partes. É inválida a cláusula de eleição de foro, inserta em formulário de contrato de adesão, porque sobre ela não houve manifestação livre de vontade do aderente" (RT 694/175). - No mesmo sentido: "A cláusula de eleição de foro tem eficácia plena quando há inteira liberdade de contratar. Nos contratos de adesão, como não existe essa liberdade, não prevalece a cláusula de eleição de foro em detrimento do aderente" (RT 666/187). - De igual modo: "O art. 111 do CPC aplica-se aos contratos em que as partes contratantes têm plena liberdade de estabelecer cláusulas disciplinadoras dos seus direitos e obrigações. Está, portanto, fora do seu alcance o contrato de adesão, que não proporciona à parte aderente a oportunidade par decidir sobre a eleição do foro" (RSTJ 62/397, apud THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 30. ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 203). "O foro de eleição, inserido em contrato de adesão, somente pode prevalecer se não é capaz de afetar o equilíbrio que deve existir entre as partes, de modo a não se constituir em injustificado óbice ao livre acesso ao exercício do direito de ação e defesa..." (6ª CC, AI n. 191163013, rel. Moacir Adiers, j. 20.02.92, in JTARS 82/297). - Também: "Competência. Foro de eleição. Contrato de adesão. Código de Defesa do Consumidor. Nulidade de cláusula que estabelece como competente determinado foro se daí resulta dificuldade particularmente notável para a defesa do direito do consumidor. Possibilidade de reconhecer-se a nulidade de ofício e ter-se como absoluta a competência, afastando-se a incidência da Súmula 33" (3ª T., REsp. n. 154.440-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.05.98, in DJU de 05.04.99). - Ainda: "Conflito de competência. Contrato de adesão. Foro de eleição. Domicílio do consumidor. No caso específico do foro de eleição em contrato de adesão prevalece o foro que for mais conveniente para o consumidor que, normalmente, se encontra em posição desvantajosa..." (2ª Seção, Conflito de Competência n. 22.995-MG, rel. Min. Bueno de Souza, j. 09.12.98, in DJU de 05.04.99). - No professar de NERY JÚNIOR "Embora concretamente possa até não impossibilitar a defesa do consumidor, a eleição de foro diverso do de seu domicílio dificulta sua defesa em Juízo, circunstância bastante para caracterizar a abusividade e, conseqüentemente, a nulidade da cláusula de eleiç
Ementa
A orientação jurisprudencial tem evoluído no sentido de possibilitar o controle judicial dos contratos de adesão, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pacto de crédito bancário, a ele se assemelhando, por óbvio, o contrato de leasing. - A regra de competência insculpida em contrato em que se verifica a aderência de uma vontade a outra não há de prevalecer, em observância às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nota da redação
RT
