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Apelação Cível 2.857, COMO PODE SER REAPRECIADA, j. 22/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2.857. Julgado em 22 nov. 1978.

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Acórdão · 21/11/1978

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

DECISÃO QUE A RELEVA — COMO PODE SER REAPRECIADA

Recurso
Apelação Cível 2.857
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Admitidos os embargos, foi publicado o despacho no órgão oficial, deixando a Recorrente de efetuar o preparo como certificado (...). Diante disso, o eminente Desembargador Vice-Presidente julgou deserto o recurso, conforme decisão publicada no D. Oficial (...). Dez dias após, justifica a Embargante sua omissão (...) por doença na pessoa de seu advogado (...), sobrevindo então, a decisão (...), relevando a deserção decretada. - ... É evidente que não está o órgão julgador vinculado à revelação concedida. Pelo contrário, incumbe-lhe confirmar ou reformar o ato, o que repercutirá no conhecimento ou não do recurso. BARBOSA MOREIRA esclarece, com a costumeira precisão: "A questão não fica preclusa: cabe ao órgão "ad quem" reapreciar a matéria e, se verificar que não ocorrera o justo impedimento, não conhecerá da apelação, que em tal hipótese terá ficado deserta". (Coments. Código de Processo Civil, v. 5º, nº 246). - Ora, o que se diz para apelação serve igualmente para os embargos infringentes. - Na hipótese, a alegação de doença do ilustre advogado não é motivo suficiente para justificar a omissão. Em primeiro lugar, porque o preparo é ato que pode ser efetuado por qualquer pessoa. Em segundo, porque a Embargante está representada por dois advogados (...), e o impedimento de um não tolhe a atuação do outro. - É de notar-se que este Grupo, em 19-10-1977, apreciando hipótese absolutamente igual, deixou de conhecer dos embargos, proferindo acórdão com a seguinte ementa: "Embargos infringentes-Deserção. Não se conhece dos embargos não preparados oportunamente (Código de Processo Civil, art. 533, § 1º). O despacho que releva a deserção pode ser reapreciado pelo órgão competente para o julgamento do recurso. Tendo o recorrente dois advogados, a doença de u m deles não constitui justo impedimento para relevar a pena de deserção" (na Apelação Cível nº 2.857). - Nessas condições, não tendo sido efetuado o preparo no momento oportuno e não se podendo aceitar a justificativa apresentada, a conclusão a que se chega é a do não conhecimento do presente recurso. Julgado em 22-11-1978 VENCIDO OS DESEMBARGADORES PAULO DOURADO DE GUSMÃO E EDUARDO JARA Arquivo do Ementário Forense. TJ/715 N. da R.: V. também o t. APELAÇÃO, st. DESERÇÃO. (Agr. Instr. nº 18.224, I, Tr. Alçada Rio de Janeiro - 4ªC.). EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368

Ementa

A decisão que releva a deserção pode ser reapreciada pelo órgão ao qual incumbe o julgamento do recurso.