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QUANDO SE FAZ NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE, j. 22/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 nov. 1977.

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Acórdão · 21/11/1977

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

COBRANÇA DIRETA CONTRA O MANDANTE — QUANDO SE FAZ NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pode-se... dizer que, ausentes os pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular de execução, ante a inexistência de relação vinculativa entre o executado e o exequente, faltaria, inclusive, ao primeiro a legitimidade passiva "ad causam" para ser cobrado pelo segundo, condição da execução, que, assim, também se poderia julgar extinta, sem apreciação do mérito, com estribo no nº VI do art. 267 do CPC. - Certo que o mandatário judicial pode substabelecer, com ou sem reserva de poderes, a outro advogado a procuração recebida e, se não houve contrato em separado entre o mandante e o substabelecido, verbal ou escrito, nenhum direito tem este de cobrar daquele, em princípio, a remuneração de seus serviços, salvo se o substabelecente intervenha para concordar, com o que, obviamente, estará abrindo mão de seus próprios honorários, no todo ou em parte. Tal intervenção ainda mais se torna imperiosa quando o substabelecimento se faça com reserva de poderes, hipótese em que não incide a regra do art. 1.328 do Código Civil. Nesse caso, sobrevivendo os poderes do substabelecente, o substabelecido exercitá-los-á, em regra, provisoriamente, para certos atos, complementando serviços que não ele, mas o substabelecente, avençara com o mandante. Pode-se dizer que, em resumo, no substabelecimento de mandado judicial com reserva de poderes, o substabelecido age em nome do mandante, mas por conta do substabelecente. Bem por isso, já aconselhava o Código de Ética Profissional, aprovado pelo Conselho Federal de OAB, em sessão de 25-06-1934, na sua seção VIII, item IV, ao advogado substabelecido com reserva de poderes, "ajustar sua remuneração com o colega que lhos outorgou". O art. 101, parágrafo único, do Estatuto da OAB veio a regular, expressamente essa hipótese, dispondo que devem os advogados substabelecente e substabelecido, se o substabelecimento se processou com reserva de poderes, "acordar-se, previamente, por escrito, na remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante". - É claro que, se, como no caso em tela, não houve intervenção do executado, concordando em remunerar o exequente, ou, pelo menos, com eventual remuneração convencionada entre este e seu falecido pai, o substabelecente, não se lhe poderia cobrar tal remuneração, ainda mais integral, abrangendo, como está claro no laudo de arbitramento, serviços do substabelecente e do substabelecido. Ao espólio do seu genitor, não ao executado, competiria ao exequente dirigir, pois, a cobrança de seus honorários advocatícios. - PONTES DE MIRANDA, a propósito, leciona que, "se o substabelecente não saiu da relação jurídica de procura, a remuneração ou os honorários do substabelecido somente são pagos pelo procurado se esse assumiu o dever perante o substabelecente ou perante o substabelecido" (Tratado de Direito Privado", vol. 43/171, § 4.703, nº 3, Ed. Borsol, 2ª ed., 1963). - Assim, portanto, deve ser entendida a regra do art. 101, "caput", do Estatuto da OAB, na qual, esplendidamente, a sentença apelada se alicerçou: "O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." É que só o substabelecente, nos limites da honorária contratada com o mandante, poderia transferir ao substabelecido o direito a recebê-la pelos serviços prestados, no todo ou em parte. - No caso em exame, o substabelecente faleceu em 07-03-1973..., certo que, mesmo após sua morte, no interesse do mandante, o substabelecido ainda procurou pelo mesmo em Juízo, em processo de habilitação de seu crédito na falência do empregador. - Impossível, por conseguinte, a intervenção do substabelecente, que se p oderia suprir, mas não o foi, pela do espólio, a tempo de basear a execução, duas soluções restam, além daquele óbvia, de se promover nova execução em nome do espólio para eventual sobrepartilha do crédito exequendo: a) promover-se, nos autos do inventário, a declaração do crédito e sua cessão ao exequente, como herdeiro; b) declarar-se, ainda, nos autos do inventário, a aquiescência do espólio, viúva e herdeiros a que o exequente receba toda a remuneração, convencionada ou arbitrada, porque correspondente aos serviços que prestou, em razão do substabelecimento. - ........................................ Julgado em 22-11-1977 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 133 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368

Ementa

"O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." (art. 101 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963)

Nota da redação

Revista dos Tribunais