COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CONTRATO DE ADESÃO — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É tradicional na doutrina o entendimento de que a competência é absoluta quando a razão de ser de sua fixação diga com a melhor administração da Justiça. Por isso, de ordem pública. - Tratando-se de competência territorial, a que nos importa, a vinculação de uma lide a determinada comarca parte da suposição de que o juízo ali sediado se encontrará em melhores condições de decidir com acerto, em virtude mesmo da proximidade dos elementos que dizem com o litígio. É o que claramente sucede, por exemplo, nas ações relativas a direitos reais sobre imóveis. - A competência territorial é em regra relativa, por ter em conta, mais freqüentemente, a conveniência do réu. Ao autor, assinala-se, caberá escolher o momento mais adequado para propor a ação, dispondo de tempo para reunir o que reputar adequado à boa condução do processo. Ao demandado se reserva responder em seu próprio domicílio. - Como não se trata de critério que se prenda ao interesse da Justiça, mas ao da parte, admite-se que sobre isso possa ela dispor, seja contratualmente, seja uma vez iniciado o processo, bastando que, proposta a ação em foro diverso do que o deveria ser, o réu não objete. - Pode suceder, como observa BARBOSA MOREIRA, que seu domicílio não se apresente como o que lhe é mais conveniente, em determinado caso. E se ele próprio assim entende, não há razão para impor-lhe outro, que aparentemente mais lhe conviria (Revista de Processo nº 62, pp. 28 e seguintes). A não apresentação de exceção será entendida como concordânci a em que o processo tenha seu curso em local diverso daquele que, por supor de seu interesse, a lei lhe assegurara como foro onde haveria de ser acionado. - Ocorre que várias circunstâncias podem concorrer, fazendo com que as coisas não se passem desse modo. - Assim é que, em alguns casos, antes mesmo da citação, medidas coercitivas são eventualmente tomadas em relação ao réu, como sucede nas buscas e apreensões, relativas a contratos garantidos por alienação fiduciária, onde comumente esse problema se tem colocado. - O bem é apreendido quando ainda não houve ensejo de excepcionar a competência e, caso não se ofereça contestação em três dias, sobrevirá sentença e a alienação da coisa dada em garantia. Quando a apreensão e citação se façam por precatória, em comarca distante daquela em que proposta a ação, estar-se-á, praticamente, negando o direito de defesa. Não há como o réu apresentar resposta oportuna, perante juízo que pode estar situado a milhares de quilômetros de distância. - Em hipóteses como essa e outras semelhantes, não se está diante simplesmente da maior conveniência para o réu, da facilidade que possa ter para defender-se. Em verdade, se estará negando o direito a um processo justo, que esse supõe a possibilidade do exercício da defesa. - Só por uma ficção se poderá admitir que o réu aquiesceu em ser demandado em local diverso daquele em que o deveria ser, por parecer-lhe, no caso concreto, mais conveniente. - Se assim é, vê-se que as razões conducentes a considerar a competência territorial como relativa, susceptível de ser modificada pelo comportamento das partes, não se acham presentes em hipóteses como a em exame. O acerto da decisão, que se busca ao ligar uma lide a um território, nos casos de competência absoluta, reclama se dê a tais casos o mesmo tratamento. - Bem mais importante que a proximidade, do juiz, de elementos físicos ligados ao litígio, levada em conta para ter-se , em certas circunstâncias, como absoluta a competência territorial, será garantir-se uma defesa minimamente eficaz. - Se tais considerações já permitem se conclua pela admissibilidade de ampliar-se a essas hipóteses os casos de competência territorial absoluta, a questão, a meu sentir, torna-se induvidosa quando examinada em vista do Código de Defesa do Consumidor. - As disposições desse são de ordem pública, como explicita seu artigo 1º. Ora, um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos (artigo 6º, VIII), o que não se coaduna com cláusula contratual que lhe imponha defesa em foro onde o exercício dessa se evidencie como particularmente difícil. Ademais, é nula cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, como tal havendo de considerar-se aquela que lhe acarrete sensível prejuízo para a defesa. De nada vale garantir-se o consumidor, no plano do direito material, se se admite possa sua defesa ser sensivelmente prejudicada. - Tenho como adequadas as observações da Dra. ROSA MARIA DE AN
Ementa
Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência.
