EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO SE JUSTIFICA, j. 06/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 out. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/10/1977

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

NOMEAÇÃO PARA O CARGO — QUANDO SE JUSTIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No que concerne à nomeação do inventariante, o recurso é procedente, pois a escolha não obedeceu as disposições dos arts. 1.579 e 990 do Código de Processo Civil. - Somente quando o testador conferir ao testamenteiro a posse e a administração dos bens, pode recair a nomeação do inventariante nele, testamenteiro. É o que preceitua o citado art. 1.579,... - ............................................ - Comentando o dispositivo supra, CLÓVIS BEVILAQUA assim leciona: "O herdeiro a que se refere o art. 1.579 § 2º, tanto pode ser o necessário, quanto o meramente legítimo ou inscrito. Mas na sucessão testamentária, cumpre atender o disposto no art. 1.754, princípio, e reconhecer que o cargo de inventariante caberá ao testamenteiro, se, não havendo cônjuge nem herdeiro necessário, o testador lhe tiver concedido a posse e a administração da herança." (Código Civil - Das Sucessões em geral - fls. 23, inciso 5). - No caso presente o testador não concedeu ao testamenteiro a posse e a administração da herança, pelo que não pode prevalecer a nomeação deste para o exercício da inventariança, função que cabe ao herdeiro, pois o dispositivo de nossa lei civil (art. 1.579) não estabelece distinção entre herdeiro necessário e testamentário, referindo-se tão somente a herdeiro. - Ante o exposto, merece provimento o agravo. Julgado em 06-10-1977 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PEDRO AMÉRICO RIOS GONÇALVES - ... A seriação tem caráter obrigatório, não pode ser alterada pelo Juiz, testador ou interessados, por isso há de ser compreendida em interpretação sistemática com o art. 1.754 do mesmo Código Civil, verbis: "O testador pode, também, conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários." - Como ensina ORLANDO GOMES: "Certo é, assim, que o testador não pode determinar que o testamenteiro seja inventariante, desde que essa determinação fira a graduação legal. É verdade que o Código Civil, no art. 1.754, faculta ao testador o direito de conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, hipótese em que, como é óbvio, deve ser inventariante. Mas essa faculdade não é irrestrita, pois, no mesmo dispositivo, a limita aos casos de inexistência de cônjuge ou herdeiros necessários. Deste modo, se houver um ou outros, a faculdade não pode ser exercida." "In Questões de Direito Civil - Ed. Saraiva - (Parecer sobre Lugar da Abertura da Sucessão - pág. 257). - No caso, a testadora não tinha cônjuge sobrevivente, porque faleceu no estado de solteira e nem deixou descendentes ou ascendentes, desfrutando pois, de plena liberdade de testar, por isso institui dois sobrinhos legatários de certos bens móveis e herdeiros testamentários de outros bens, mas nomeou testamenteiro e inventariante de seus bens o ora agravado. - A nomeação é válida. O testamenteiro e inventariante dos bens é o administrador da herança. Não pode o sobrinho pretender a inventariança desrespeitando o testamento que se conteve nos limites da gradação legal. - Como ensina CARVALHO SANTOS é uma posse de fato, que se dá por vontade do testador. O inventariante designado por testamento, assume a posse e a administração da herança. Assim, pode o testador designar a mesma pessoa para ser testamenteiro e inventariante. Mas o exercício dessa faculdade se dá quando não existe cônjuge ou herdeiro necessário. - Na disposição do art. 1.579, § 3º do Código Civil o simples testamenteiro pode ser nomeado inventariante, pelo Juiz, "Na falta de Cônjuge ou herdeiro". Aqui, na falta de cônjuge sobrevivente e herdeiros necessários, o testador indicou inventariante nos limites da gradação legal, o que foi observado pelo Dr. Juiz no despacho agravado. - O inventariante é o administrador e representante da herança, bem como executor das deliberações judiciais, por isso peço "venia" para negar provimento ao agravo. Arquivo do Ementário Forense. TJ/721 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979 - Ano XXXI. Nº 368

Ementa

A nomeação do inventariante há de obedecer a gradação dos arts. 1.579 do Código Civil e 990 do Código de Processo Civil, só podendo recair no testamenteiro se não houver viúva meeira, herdeiro que esteja na posse e administração dos bens do espólio, ou no caso de o testador conferir ao testamenteiro a posse e administração dos referidos bens.