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QUANDO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA, j. 29/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 jun. 1977.

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Acórdão · 28/06/1977

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

CASO EM QUE HÁ PROVAS A PRODUZIR — QUANDO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- "A inicial contém os requisitos básicos do art. 282, do Código de Processo Civil. O MM. Juiz "a quo", citando o art. 330, I, do Código de Processo Civil, julgou o autor carecedor da ação, declarando, "in verbis": "A inicial está confusa, com pedido impossível, obscura e, portanto, inepta". Não contém a sentença recorrida relatório nem fundamentação e não esclarece o Juiz porque considera confusa a inicial e porque contém ela pedido impossível. - A v. sentença deve ser cassada, por infringir o art. 458 do Código de Processo Civil. Ainda que seja extintiva do processo sem julgamento do mérito, não contém ela o mínimo necessário para sobreviver. Além disso, se é confusa e obscura a inicial, como pode estabelecer-se a controvérsia sobre o alegado pelo autor e como pôde o MM. Juiz considerar impossível o pedido? - Em tese, cabe ao proprietário o direito de cobrar indenização pelos danos causados ao imóvel arrendado. Não há que se falar, pois, em carência da ação indenizatória, ainda mais quando o pedido inicial é claro e preciso, ao especificar ao infrações contratuais causadoras dos danos, como ocorre no caso em debate. O certo é que o réu apelado se opõe, contestando a ação, discutindo o mérito, protestando por prova testemunhal e pericial. - Diante da controvérsia montada, cumpria ao MM. Juiz prosseguir no feito, de conformidade como o disposto no art. 331, do Código de Processo Civil, chamando também à lide os arrendatários referidos na contestação... . Para este fim, dou provimento e casso a sentença recorrida." Julgado em 29-06-1977 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março de 1978 - Vol. 70 - Pág. 206 EMENTÁRIO

Ementa

Se a matéria discutida não é só de direito, havendo provas a produzir, cumpre ao Juiz o prosseguimento do feito, de conformidade com o disposto no art. 331, do Código de Processo Civil, sendo incabível o seu julgamento antecipado, a constituir cerceamento de defesa.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira