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QUANDO NÃO CABE, Rel. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO, j. 25/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO. Julgado em 25 ago. 1977.

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Acórdão · 24/08/1977

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

CONTESTAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL — QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal
Relator
BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de ação de despejo de imóvel comercial, sob o fundamento de infração contratual por parte do locatário. Este, na inicial, foi dado como estando em lugar incerto e não sabido. Citado por editais, foi-lhe dado curador à lide ( o representante do Ministério Público), que contestou o feito, por negação geral. - Pela sentença..., em julgamento antecipado da lide, foi acolhida a ação, decretada a rescisão do contrato locatício, apelando, inconformado o Dr. representante do Ministério Público, que argúi nulidade do decisório. - Com bem ponderou o ilustre Procurador oficiante, Dr. LAERTE J. C. SAMPAIO, em seu parecer, não andou bem o MM. Juiz ao julgar antecipadamente a lide, com base no art. 330, nº II, do Código de Processo Civil. - A contestação oferecida pelo curador especial, no caso o representante do Ministério Público (art. 9º, nº II, do Código de Processo Civil), exclui a revelia e obsta o julgamento antecipado da lide. - Segundo o magistério de J. J. CALMON DE PASSOS, ao curador especial incumbe "responder aos termos da ação, inclusive liberado do ônus da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único), pelo que também não pode ocorrer o julgamento segundo o estado do processo, por força da revelia, ou com resultante da ausência de contestação" ("Comentários ao Código de Processo Civil", ed. Forense, vol. III/367, nº 202). - Em verdade, ocorre em tal hipótese o princípio do prosseguimento obrigatório protegido, e não o da imediata decisão, consoante pontifica PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I/292-293). - Esse entendimento que se v ai tornando pacífico entre os doutrinadores (v. E. D. MONIZ DE ARAGÃO, "Comentários ao Código de Processo Civil", ed. Forense, v. II/243, nº 294, e J. FREDERICO MARQUES, "Estudo sobre o Novo Código de Processo Civil", ed. Resenha Tributária, 1974, pág. 47). - Assim não fosse e seria inútil a figura do curador especial, porque toda vez que se desse a citação ficta ocorreria o julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor no pedido. - Verifica-se, ante o exposto, que o julgamento antecipado implicou em cerceamento de defesa do citado por edital, com notório prejuízo ao seu direito. - Ocorre, porém, que a eiva processual retrotrai, no caso concreto, até a citação editalícia. Na sucinta petição inicial, o autor limitou-se a dizer ser o réu "residente em lugar incerto e não sabido", louvando-se em certidão de oficial de justiça, ofertada em outra ação (de despejo por falta de pagamento), segundo a qual o réu não fora encontrado no endereço do estabelecimento comercial alugado. Entretanto, no próprio contrato locatício constava o réu como residente à R. Dr. MIGUEL GUIMARÃES, 231, Itaquera. Esse endereço foi sonegado pelo autor. Ali o réu jamais foi procurado. - Destarte, a citação editalícia foi fruto de precipitação, tendo sido feito sem observância das prescrições legais e, portanto, sendo nula de pleno direito (art. 247 do Código de Processo Civil). - Impõe-se, pois, o provimento do recurso, a fim de ser decretada a nulidade da citação por edital, e, por conseguinte, do processo, devendo-se proceder à expedição de carta precatória para a citação do réu no endereço constante do contrato de locação. Julgado em 25-08-1977 Revista do Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368 EMENTA: - Inteligência do art. 330 do Código de Processo Civil. - O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, nº I, do Código de Processo Civil, é faculdade outorgada ao juiz da causa, para ser livremente exercida. Julgado em 17-09-1975 Agr. Instr. nº 2.104 Tr. Just. Mato Grosso - 2ªC Relator: Desembargador BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO - Requerida a tomada de depoimento de testemunhas e deferida no saneador por ser relevante à solução da lide quanto à matéria de fato, não está o juiz autorizado a operar o julgamento antecipado. Julgado em 29-03-1977 Revista dos Tribunais. Outubro, 1977 - Vol. 504 - Pág. 234 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368

Ementa

Aplicação do art. 330, nº III, do Código de Processo Civil. - A contestação oferecida pelo curador especial exclui a revelia e obsta o julgamento antecipado da lide. - É nula de pleno direito a citação por edital realizada sem observância das prescrições legais.

Nota da redação

Revista dos Tribunais