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STF, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, j. 13/02/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 13 fev. 1978.

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Acórdão · 12/02/1978

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

AVALIAÇÃO DE PREJUÍZOS — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- São estranhas a interesse da União Federal as matérias de que tratam as diversas regras contidas no art. 27 do Código de Mineração (Decreto-lei 227/67), norma essa regulamentada pelos arts. 37 e 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934/68. - Elas têm pertinência com os interesses do titular de autorização para pesquisa mineral e dos proprietários ou posseiros dos terrenos dentro dos quais é feita sobredita pesquisa. - Não havendo no caso qualquer interesse da União, é de se concluir que se não pode cogitar de competência da Justiça Federal, ou do Tribunal Federal de Recursos, qual o diz o acórdão do nobre Tribunal de Justiça de São Paulo, pois a competência da Justiça Federal, como expressa o art. 125, I, da Constituição, está condicionada a que se configure na causa em interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, mas, note-se, um interesse que autorize qualquer dessas entidades a figurar na demanda como sendo autora, ré, assistente ou opoente. - O pormenor de o art. 27, VIII, do Código de Mineração, ordenar seja citado o Promotor de Justiça local para os termos da ação, como representante da União, esse pormenor, só por si, não demonstra que haja interesse, desta última entidade no procedimento de avaliação previsto no inciso VII da supracitada regra. - Trata-se de uma nítida impropriedade do legislador, que, no ponto, foi desatento aos princípios processuais. - Não é a presença do MP local no processo que pode c onsubstanciar interesse da União, e sim, ao contrário, o interesse da União é que pode obrigar a intervenção do MP no processo. - Tratando-se, como se trata, de controvérsia originada em procedimento para avaliação dos prejuízos a serem indenizados pelo titular de pesquisa ao proprietário ou posseiro do terreno em que se vai fazer essa operação, tudo sucede no plano dos interesses privados do pesquisador e do proprietário ou do posseiro. - A lei, no caso, se limita a ordenar o procedimento e a indicar as providências essenciais para o seu ajuizamento; isso, porém, não é demonstrativo de interesse da União, que não se apresenta com a qualidade, constitucionalmente indispensável, de autora, ré, assistente ou opoente. - O assunto não merece cuidados especiais do STF, pois este Plenário, ao julgar o Conflito de Jurisdição 5.974, de que foi relator o nobre Ministro CORDEIRO GUERRA (RTJ 74/626), e o Conflito de Jurisdição 6.023, de que foi relator o nobre Ministro MOREIRA ALVES (RTJ, 79/359), firmou o mesmo entendimento que estou traduzindo neste meu voto. - Conheço do conflito para julgar que compete ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que é o suscitado, conhecer do caso notificado... Julgado em 13-02-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 - Pág. 424 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368

Ementa

Aplicação de diversas regras contidas no art. 27 do Código de Mineração (Decreto-lei 227/67). - Compete a Justiça estadual e não a Justiça Federal, o procedimento para avaliação de prejuízos, a serem indenizados pelo titular da pesquisa de mineração ao proprietário ou ao posseiro do terreno, em que vai se fazer essa operação. Tudo, sucedendo-se no plano dos interesses privados. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ