AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
SE PODEM INVOCAR O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
- Recurso
- Apelação 205.204
- Tribunal
- Relator
- FLAVIO TORRES
Resumo do acórdão
- No mérito, entende a maioria inteiramente acertada a decisão recorrida. Nos termos da legislação civil, não há direito de representação em favor de sobrinhos-netos. - Realmente, o art. 1.613 do Código Civil dispõe: "Na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedida aos filhos e irmãos". Determina igualmente o art. 1.622: "Na linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem. - Aplicando tais dispositivos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de 10-02-72, proclamou que: "só há representação na linha transversal para filhos de irmãos" (Rev. Trib. 440/92) (*). - Sustenta a apelante que se acham implicitamente revogados os arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil, por força do Decreto-lei nº 1.907, de 1939. Entende que alterada por este decreto-lei a sucessão dos colaterais, restringindo-a ao segundo grau, ficaram sem eficácia os dispositivos do Código Civil que estabeleciam o direito de representação em favor dos sobrinhos. Revogado, posteriormente, o aludido decreto-lei pelo Decreto-lei nº 8.207/45, que estendeu o direito da sucessão aos colaterais do terceiro grau, benefício ampliado para os de quarto grau pelo Decreto-lei nº 9.461/46, não se estabeleceu concomitantemente o comando referente ao direito de representação dos sobrinhos. E já não subsistindo tal princípio, é possível admitir, agora, a representação também dos sobrinhos-netos, colaterais de quarto grau. - Sem razão a Apelante. Não ocorreu revogação implícita. Se ao tempo do Decreto-lei 1.907 já não podiam herdar os sobrinhos (colaterais de terceiro grau), a regra referente à representação (Código Civil art. 1.613) ficou sem aplicação. Restaurado o Direito dos colaterais de terceiro grau e, agora, de quarto grau (na redação inicial do Código era de sexto grau), passou a incidir plenamente a norma que não fora revogada. E, assim, prevalece a limitação: o direito de representação não vai além dos sobrinhos (filhos de irmãos). - Por tais motivos, confirma-se a sentença apelada, negando-se provimento ao recurso. Julgado em 29-11-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR EDUARDO JARA (relator) Arquivo do Ementário Forense. TJ/717 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 10.759, Tr. Just. D. Federal (antigo) - 6ª C., Relator: Desembargador CALMON DE AGUIAR, ac. de 20-11-1958, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 130 (*) Apelação nº 205.204, Tr. Just. S. Paulo - 4ª C., Relator FLAVIO TORRES, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 292 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368
Ementa
Aplicação dos arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil. - O direito de representação não se estende aos sobrinhos-netos, colaterais de quarto grau.
