AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO PARA-FISCAL NÃO ABRANGIDA NAS ISENÇÕES DE TRIBUTOS
- Recurso
- RE 81.529
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - "Trata-se de recurso extraordinário manifestado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante contra decisão da Turma Julgadora deste Tribunal que considerou indevida a exigência do recolhimento do "Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante" nas importações efetuadas sob o regime de "draw back". DO VOTO - Fixou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Taxa de Renovação da Marinha Mercante era exigível, mesmo nos casos de imunidade constitucionalmente assegurada, RE 81.529 - SP, a partir do julgado pelo Plenário no RE 75.972, em 10-10-73 - RTJ 75/313. - Por igual, quanto ao adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, como se verifica de Súmula 533 (*). - Nessa conformidade, por mais sedutora que seja a tese do acórdão recorrido, o certo é que discrepa da jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para cessar a segurança. Julgado em 29-11-1977 (*) "O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra D, inciso III, do artigo 19, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340) Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 - Pág. 701 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368
Ementa
Adicional ao frete para renovação da marinha mercante é contribuição parafiscal, não abrangida nas isenções de tributos legalmente concedidas anteriormente à vigência do Decreto-lei 1.142/70.
Nota da redação
RTJ
