COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CONTRATO DE ADESÃO — LIMITES
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- GALENO LACERDA
Resumo do acórdão
- ... , cuida-se de saber até que ponto a cláusula impressa constante de contrato tipicamente de adesão - arrendamento mercantil com nomeação do foro da capital de São Paulo -, impedirá ao arrendatário mercantil, domiciliado em outro ponto do imenso território nacional, de ajuizar demandas cautelares e principal no foro onde o negócio jurídico teria sido efetivamente avençado, no caso o de Belo Horizonte. - Segundo a excepta, ora recorrida, "não seria razoável que, tendo a instituição financeira agência, sucursal ou filial local, ficasse a depositante devedora obrigada a efetuar tais pagamentos no foro de São Paulo, com todas as complicações e perigos inerentes. A lei há de ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que se destina. - Acresce sustentar que estamos falando de um contrato por adesão, para a interpretação de cujas cláusulas o intérprete deve ser exatamente liberal, em favor de quem o assina". (fl. ...). - A respeito do tema, o eminente Juiz de Alçada Francisco de Paula Xavier Neto, em sede doutrinária - Revista de Processo, nº 56/220 - (confirmando aliás orientação adotada em sede jurisdicional) assim se manifestou: "Com efeito, não se nega a orientação doutrinário-jurisprudencial de que, em contratos de adesão, a ação deve ser proposta no local determinado pelas partes (foro de eleição). Entretanto, o aderente pode valer-se das regras gerais de competência, promovendo a ação no lugar onde o contrato de adesão foi celebrado, por intermédio de agente do réu, ainda que outro tenha sido o foro eleito, se a prevalência deste é obstáculo ao cumprimento do avençado. É que, muitas vezes, o autor da estipulação a que a outra parte se limitará a aderir, visa criar uma regulamentação que piora ou exaspera a posição do utente em relação à que decorreria da lei, se inexistisse a cláusula impressa. Este agravamento resulta, normalmente, de procedimento abusivo da parte estipulante, ao pretender, "verbi gratia", que o aderente, na busca de seu direito material, tenha que se deslocar para grandes distâncias dentro do País, quando, em verdade, não possui condições sequer para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, a empresa, em regra, dispõe de agência ou sucursal no local onde contraiu a obrigação e reside o utente, inclusive com corpo de advogados. Em hipóteses que tais, onde é palmar o poderio econômico da estipulante em relação à parte aderente, a justiça comutativa vê-se postergada, pelo que se impõe a justa proteção do utente contra o proceder abusivo. Urge, pois, o controle judicial na "lex contractus", valendo-se o juiz, na hipótese do foro eleito ser, efetivamente, prejudicial ao aderente, e observada a real vontade deste na hora que aderiu ao contrato, a aplicação de regras hermenêuticas, "in casu", o artigo l00, IV, b, do CPC e a Súmula nº 363 do STF, que, a rigor, não dizem respeito, exatamente, a contratos de adesão, porém, de real aplicação nestas circunstâncias, eis que se trata de regra geral de competência". - O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em aresto de que foi relator o eminente processualista GALENO LACERDA, na AC nº 585.013.600, em matéria de contrato de seguro decidiu sob a ementa seguinte: "Ineficácia do foro imposto em contrato de adesão, a benefício da seguradora onipotente, em detrimento do segurado. A beneficiária, parte mais fraca, pode valer-se das regras gerais de competência, aforando a demanda no lugar onde o contrato foi celebrado por intermédio de agente da ré. Exceção de incompetência rejeitada." (Rev. Ajuris, 48/219). - Comentando este aresto, ARAKEN DE ASSIS cita a observação de CROZE-MOREL: "Il est fréquent en pratique que, dans un contrat, solt insérée une clause qui déroge aux règles légales de compétence.Ces clauses sont d'autant plus dangereuses qu'elles sont insérées dans les contrats d'adhésion, et fréquemment imposées à des consommateurs" (Procédure Civile, nº 59, Paris, Puf, 1988). E encerra o ilustre magistrado do TARS com as seguintes considerações: "Uma vez inclusa a cláusula em contrato impresso, e, logo, de adesão, não existe justamente 'autonomias' de vontade para uma das partes e, muito menos, ocorreu uma autêntica discussão e aceitação, partindo o Tribunal, assim, de uma premissa errônea. Já o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que foi Relator GALENO LACERDA, deu correta solução à esp
Ementa
Em se tratando de contratos de adesão, relativos a negócios pactuados nos mais diversos pontos do território nacional por grande empresa que se dedica ao arrendamento mercantil ("leasing"), sobre a cláusula impressa e praticamente imposta ao pretendente ao arrendamento, devem prevalecer as regras de competências alusivas ao local do negócio e do pagamento das prestações. - Caso em que, além disso, no lugar da avença, Belo Horizonte, ações cautelares de natureza jurisdicional, propostas pelo arrendatário, tramitaram normalmente sem discussão quanto ao foro competente.
Nota da redação
lex
