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j. 10/04/1975

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 abr. 1975.

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Acórdão · 09/04/1975

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

SE SÃO CABÍVEIS NO INCIDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Admita-se que o prejulgado não seja recurso - embora doutrinariamente a assertiva não se mostre pacífica. Mas incide em um recurso. É parte dele. E a decisão do Tribunal, dando a interpretação a ser observada, emitindo o "pronunciamento prévio" acerca da "quaestio juris", conduz a acórdão que será lavrado, publicadas suas conclusões. - Ora, se eventualmente em tal acórdão se encontrem obscuridade, dúvida, contradição ou nele omita-se ponto sobre o qual devia manifestar-se o Tribunal, cabendo embargos de declaração (CPC, art. 535). Pelo cabimento, aliás, manifestam-se, expressamente PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", 1967, tomo VI/37). Não se poderá negar, por outro lado, a quem é parte no recurso, suspenso com o incidente de uniformização, interesse no acórdão proferido no incidente, que é pronunciamento "prévio" a ser observado pela Câmara no julgamento daquele recurso. - Não se lhe poderá, destarte, negar interesse ou legitimidade para os embargos de declaração. Tais razões e mais as aduzidas no magnífico voto do ilustre Juiz MARCIO SAMPAIO, proferido na assentada do julgamento, levaram a maioria a conhecer dos embargos... Julgado em 10-04-1975 Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 181 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368

Ementa

Os embargos declaratórios não constituem recurso, a não ser na sua forma e, a serem admitidos "ad argumentandum" como recurso atípico e "sui generis", não tem como suporte o sucumbimento, mas o simples interesse em ver declarado o julgado. - Cabíveis, portanto, no incidente de uniformização de jurisprudência, "não contrariando os princípios a circunstância de serem interpostos contra um julgamento de colegiado, em incidente de recurso, em que as partes não intervêm." (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais