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j. 20/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 dez. 1977.

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Acórdão · 19/12/1977

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

QUANDO DEVE SER FEITA NO REGIME DO CÓDIGO DE 1973

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No despacho de sustentação da lavra do Dr. J. SIMÕES COSTA, vamos encontrar todos os elementos necessários a completar a manifestação do representante do Ministério Público. - Tão completo e seguro é o referido despacho, que vou lê-lo como parte principal do meu modesto voto, passando a integrá-lo. - .......................................... "O pretender do agravante a realização da audiência de justificação de posse, antes das citações regulares, não tem amparo legal, assim porque, a conseqüência lógica de que estas deverão preceder àquela, deflui do disposto nos arts. 942 § 1º e 943 do Código de Processo Civil. - "No regime do Código de Processo anterior, a citação dos interessados - certos e incertos - era realizada após a realização da audiência de justificação dos requisitos para o usucapião (cf. art. 455), mas tal não mais ocorre em face do novo diploma processual, bastando para assim concluir-se, um resumo de seus antecedentes. No anteprojeto, elaborado pelo prof. BUZAID, o sistema era o mesmo do Código anterior, pois o artigo 958 dispunha que "Justificada a posse, o Juiz mandará citar, para contestarem a ação...". Entretanto, em virtude de emenda apresentada pelo Senador ACCIOLY FILHO, o referido dispositivo, que acabou se transformando no artigo 942 do Código vigente, foi modificado, procedendo-se à citação anteriormente em audiência de justificação. - "Dita emenda teve a seguinte justificação: "Não há motivo para que sejam as mesmas pessoas citadas duas vezes: uma para justificação, outra para contestar. Citadas da petição inicial, ficam-no para toda a causa (g.n). Assim sendo, o pr azo para contestação há de correr da ciência do despacho que julgou provados os requisitos do usucapião, pois, em caso contrário, será indeferida a pretensão, preliminarmente" - (Código de Processo Civil, Histórico da lei, publicação do Senado Federal, vol. I, tomo I, página 152 e volume I, tomo II, página 1298). "O § 1º do artigo examinado, decorrente da emenda, deixa bem claro que a citação valerá para todos os atos do processo, e essa citação tem por finalidade o chamamento do réu e juízo, para acompanhar o processo, comparecendo à audiência que for designada, se quiser, e apresentar sua contestação, no prazo legal, para não se tornar revel. "Em dispondo o art. 943 do C.P.C., que o prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarou justificada a posse, e o artigo 236 do mesmo diploma legal, que no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e Territórios, consideram-se feitas as intimações, pela só publicação dos atos no Órgão Oficial, forçoso concluir-se que, estas intimações, só serão admissíveis, antecedendo-as as citações regulares, tanto mais quando, só em assim se procedendo, na hipótese de indeferimento preliminar da pretensão, poder-se-á dar cumprimento ao disposto do art. 296 do C.P.C. "Tem, portanto, a citação, no procedimento especial no usucapião, um caráter ou efeito próprio. É, como nas demais, o ato pelo qual se chama a Juízo o réu ou interessado a fim de se defender (art. 213), mas, excepcionalmente, face ao dispor o parágrafo 1º do art. 942, que dita citação valerá para todos os atos do processo, e o art. 943, que o prazo para contestar correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse, conclui-se que, na ação de usucapião, a citação inicial é feita, não para que os citados apresentem resposta num certo prazo, mas para que acompanhem todos os atos do processo, intimados que sejam, não só da designação da audiência de justificação, como da decisão que declarar justificada a posse. "Como dar-se ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (intimação, art. 234 do C.P.C.). - tanto mais se tais intimações consideram-se feitas só pela publicação dos atos no Órgão Oficial - se esse alguém ainda não é parte, ainda não foi citado? "O Agravante, ao alicerçar a tese que defende, buscou lastreá-la nos ensinamentos do mestre PONTES DE MIRANDA e no julgado da E. 8ª Câmara Cível, os quais transcreveu, mas, facilmente perceptível, que o ensinamento e o julgado, conquanto posteriores à vigência do novo Código, lastream-se em acórdãos e opiniões doutrinárias proferidas ao tempo do Código anterior... - .............................................. "Com efeito, repita-se, à época do Código anterior, as citações não precediam a justificação prévia da posse, mas, na vigência do novo diploma processual, tal audiência não poderá realizar-se

Ementa

Pelo sistema do novo Código de Processo Civil, os interessados em ação de usucapião devem ser citados desde o início para acompanharem a justificação de posse e contestarem na oportunidade, o pedido, correndo o prazo da intimação da decisão que julgar a posse justificada.