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STF, QUANDO NÃO INCIDE A VEDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

ACUMULAÇÃO — QUANDO NÃO INCIDE A VEDAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A apelante é professora do Estado desde 1974, exercendo também a função de técnica no Instituto de Resseguros do Brasil, desde 1977. Exerceu, ainda, a função de professora do Município, tendo se aposentado em 1987. Portanto, em atividade, a autora-apelante exercia dois cargos públicos: como professora do Estado do Rio de Janeiro e um cargo técnico. Aposentando-se, acumulou proventos com vencimentos. Na época, sob a égide da Constituição de 67/69, a acumulação era irregular, em vista de norma que vedava esse tipo de acumulação (art. 99, parágrafo 4º). Ocorre que, como a Constituição de 1988 nada dispôs a respeito, resultou da comparação normativa temporal, que não mais existia a proibição, eis que não é lícito impor restrições onde a lei não impõe, consolidando, de conseqüência, a situação da autora. Entendeu-se, inclusive, que a Constituição de 1988 excluiu deliberadamente os aposentados da proibição de acumulação. Até que surgiu uma decisão do STF, em 01-04-1996, entendendo que a acumulação de p roventos e vencimentos somente era permitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição da República, artigo 37, incisos XVI e XVII, e artigo 95, parágrafo único, I. Evidentemente que, antes dessa decisão, a situação da autora já se encontrava consolidada. Portanto, na época em que foi suspenso o seu pagamento - novembro de 1996, quiçá sob o pálio da decisão do STF, a situação da apelante havia se consolidado. Tanto que o Tribunal de Contas da União, em decisão publicada no D.U. de 26-12-1996, sob o número 007.925/96-4, manteve o entendimento da possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Sobreveio, então, a Emenda Constitucional nº 19, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 37 da CF/88, estendendo aos aposentados a impossibilidade de acumulação. Porém, o artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, dispôs que a vedação da acumulação que havia sido introduzida pelo parágrafo 10, do artigo 37, não se aplicava aos que tivessem ingressado até a publicação da emenda. - Três fatores a favor da apelante: 1. a acumulação, inicialmente irregular, consolidou-se no período entre a CF/88 e a decisão do STF, de 01-04-1996. Ressalte-se que somente após tal decisão judicial é que o Estado suspendeu os vencimentos da autora, em novembro de 1996; 2. o parágrafo 10, do artigo 37 da Constituição da República, quando diz que "é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", excepciona os caros que a autora exerce, ou seja, professora e técnico, portanto, acumuláveis; 3. o artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, expressamente determina que a vedação introduzida pelo parágrafo 10, não tinha apl icação para aqueles que houvessem ingressado no serviço público até a publicação da emenda. - Com efeito, a regra geral é a vedação da acumulação remunerada de cargo público. Mas, cada caso deve ser examinado considerando a situação própria de cada um. E, na hipótese dos autos, a época em que ocorreram as acumulações é de fundamental importância para o deslinde da questão, eis que anterior à EC 20/98. Tanto é assim, que o autor citado pelo Ministério Público de Primeiro Grau, Prof. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, se posicionava no sentido do reconhecimento do direito da autora, lecionando que "questão que tem suscitado controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de acumulação remunerada de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo, emprego ou função pública. Em nosso entender, a resposta é positiva". Tanto que, a título de exemplificação, vários foram os membros do Ministério Público que, na época, se aposentaram e ingressaram na magistratura, e continuam até os dias de hoje como excepcionais juizes, acumulando proventos com vencime

Ementa

Na época em que a autora se aposentou, sob a égide da Constituição de 67/69, a acumulação era irregular, tendo em vista norma que vedava esse tipo de acumulação (art. 99, parágrafo 4º). Ocorre que como a Constituição de 1988 nada dispôs a respeito, resultou da comparação normativa temporal, que não mais existia a proibição, eis que não é lícito impor restrições onde a lei não impõe, consolidando, em conseqüência, a situação da autora. Entendeu-se, inclusive, que a atual Constituição excluiu deliberadamente os aposentados da proibição de acumulação. Ademais a Emenda Constitucional nº 20 dispôs que a vedação da acumulação que havia sido introduzida pelo parágrafo 10, do artigo 37, não se aplicava aos que tivessem ingressado no serviço público até a publicação da emenda. Logo, considerando que a autora já se encontrava acumulando cargos no serviço público à data da publicação da EC 20/98, sobre ela não incide a vedação.