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STJ, Resp 9.651-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 9.651-.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

MEIO IDÔNEO PARA ANULAR TRANSAÇÃO LESIVA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Recurso
Resp 9.651-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A r. sentença apelada, embora admitindo o cabimento da ação popular contra ato lesivo ao patrimônio público, praticado por empresa de economia mista, inadmitiu a mesma em face de acordo em processo judicial, devidamente homologado por sentença, transitada em julgado, invocando a coisa julgada material, que somente poderia ser atacada pelas vias normais previstas no CPC. - A uma, pela ação anulatória, consoante o disposto no art. 486 do CPC, em torno do qual está na sentença: "Consagra o nosso direito pretoriano que a ação típica para desconstituição de decisões homologatórias de acordos na esfera judicial, desimportando seu conteúdo transacional, desafia a ação anulatória (conf.: RTJ 83/977; 101/665; 113/273; 117/219; 123/145 e 127/23; idem, o STJ, Rev. Nº 19/367)". - A duas, pela ação rescisória, prevista no art. 485 do CPC, como afirma a sentença: "Transitada em julgado a decisão homologatória de transação em processo jurisdicional, não há qualquer espaço para a sua vulgar desconstituição, fora dos parâmetros estreitos do art. 485 do CPC. Somente por intermédio da competente ação rescisória, regularmente proposta dentro do prazo regulamentar e por quem tenha legitimidade para fazê-lo, se poderá cogitar da sua rescindibilidade material (cf. BARBOSA MOREIRA, "Coment. Ao CPC", For., vol. V, 5º ed., 161)". - E após esclarecer a natureza dos feitos que ensej aram o acordo (ação de prestação de contas e uma consignação em pagamento), homologado, a sentença é peremptória: "A decisão que os extinguiu, homologando irrecorrivelmente transação das partes, decerto ensejou a produção do comando petrificador da coisa julgada material (CPC, art. 269, III), enquanto atributo da imutabilidade "erga omnes", somente sendo possível cogitar de sua eventual desconstituição pela via do art. 485 do CPC". - Em suma, embora irrelevante para o deslinde da questão, o ilustre julgador titubeou entre os dois caminhos para atacar e atingir a meta optada preconizada pela parte autora, dando, ao que se infere, mais ênfase à rescisória. - Essa, todavia, é a posição do ilustre julgador monocrático, cujo entendimento deve merecer todo respeito dentro da controvérsia que enseja um pleito judicial. - Entretanto, "data venia", a rescisória é que seria incabível no caso, visto que a sentença, na hipótese, é meramente homologatória e, se atacável pelas vias comuns, esta seria a anulatória. - Assim, na realidade, não é a sentença o objeto da ação anulatória, mas o próprio ato jurídico (transação ou acordo, no caso) alvo da homologação. "A ação dirige-se ao conteúdo (ato homologado), como que atravessando, sem precisar desfazê-lo antes, o continente (sentença de homologação) - o que não quer dizer que a eventual queda do primeiro deixe de pé o segundo", como escreve o E. Des. BARBOSA MOREIRA (Comentários do CPC, ed. 1985, Forense, vol. V, nº 92). - Tal entendimento é reiterado pelo mesmo comentarista no nº 97, letra "b" (ibidem). - A sentença, que não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, como no caso, é meramente homologatória, não dando ensejo a ação rescisória. - Daí o predomínio da jurisprudência de que a "ação cabível para atacar sentença homologatória de transação é a ação anulatória e não a rescisória" (STJ - Resp nº 9.651-SP, relator Ministro C láudio Santos - publ. DJ de 23-09-1991, pág. 13082), como revela a própria sentença objeto deste recurso (fls.). - Mostro o caminho da ação anulatória, porque, sendo esta, e não a rescisória, a via comum para a desconstituição da transação homologada, não há o mínimo óbice, legal ou jurídico, à propositura da ação popular, que tem a mesma finalidade, visto que ela também objetiva a anulação do negócio jurídico, entabulado entre as partes, porque lesivo ao patrimônio público. - Apenas, enquanto a ação anulatória fica restrita às pessoas que têm legitimidade e interesse jurídico no desfazimento do ato, a ação popular é estendida a qualquer cidadão, que, fazendo prova da cidadania, com a exibição do título eleitoral, tem, pela outorga da lei (art. 1º da Lei 4.717, de 29-06-1965), legitimidade para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. - Assim não fosse, e deixaria de existir a via mais eficaz e democrática para perseguir atos lesivos ao patrimônio público, quando objetos de acordos ou transações, em procedimentos judiciais, homologados por órgãos judiciais, de qualquer nível de jurisdição. -

Ementa

A ação popular se mostra um instrumento jurídico, hábil e poderoso ao alcance de qualquer cidadão, para anular transação, considerada lesiva ao patrimônio público, mesmo que homologada por sentença. O pleito é perfeitamente possível, tem previsão no direito positivo (Lei 4.717/65) sem encontrar qualquer óbice de ordem processual ou de direito material. É exercício de cidadania, um antídoto necessário para auxiliar no combate à praga da corrupção, que, infelizmente infesta a administração da coisa pública brasileira.

Nota da redação

RTJ