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STF, RE 116.208, INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 116.208.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS — INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Recurso
RE 116.208
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies tributárias, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no julgamento da ADIn 1.772 (MC) - MG, de que fui relator: "EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30-12-97. Tabela "J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996. I - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077 - RJ, Moreira Alvas, RTJ 112/34; ADIn 1.378 - ES, Celso de Mello, "DJ" de 30-05-97; ADIn 948 - GO, Rezek, Plen., 09-11-95. II - Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei Mineira nº 6.763, de 26-12-75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30-12-97, e Tabela "J" referida no citado art. 104: arguição de inconstitucionalidade com pedido de suspensão cautelar. III - Custas Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27-12-96, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual; arguição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas "A" e "B" e "C" e "D". IV - Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV. V - cautelar deferida." ("DJ" de 08-09-2000) - No mesmo sentido: ADIn 1.378 (MC) - ES, Ministro CELSO DE MELLO. Nesta, ficou assentado que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos". (RTJ 168/95). Também no mesmo sentido: ADIn 948 - GO, Ministro Francisco Rezek (RTJ 172/778); RE 116.208 - MG, Ministro Moreira Alves, "DJ" de 08-06-90; ADIn 2.059 - PR, Ministro Nelson Jobim, "DJ" de 21-09-2001: ADIn 1.709 - MT, Ministro Maurício Corrêa, "DJ" de 31-03-2000; ADIn 1.778 {MC) - MG, Ministro Nelson Jobim, "DJ" de 31-03-2000. - Esclareça-se, abrindo o debate, que a Constituição vigente não se refere, no art. 167, IV, a tributos, mas a impostos, certo que imposto e taxa são espécies tributárias diversas. A vedação inscrita, pois, no art. 167, IV, da Constituição, não tem aplicação relativamente às taxas. - Na ADIn 2.059 - PR, Relator o Ministro Nelson Jobim, ficou esclarecido que é possível a destinação do produto da arrecadação da taxa para órgão público não estranho aos serviços notariais. Se essa destinação "é para o próprio Poder Judiciário", esclareceu o Ministro Moreira Alves, "não há dúvida de que é possível, pois não se trata, como ocorre, por exemplo, com a Caixa de Assistência da OAB, de pessoa jurídica de direito privado." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da mencionada ADIn 2.059 - PR, decidiu pela regularidade da destinação do produto da arrecadação da taxa a órgão público. Naquele caso, ao próprio Poder Judiciário ("DJ" de 21-09-2001) - No julgamento da ADIn 1.378 (MC) - ES, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, o Tribunal não admitiu a destinação do produto da arrecadação das custas e emolumentos, assim da taxa, a instituições particulares - Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo "importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade." (RTJ 168/95) - Na Rep. 1.296-RS, Relator o Ministro Moreira Alves, decidiu o Supremo Tribunal Federal que, "sendo tributo, não podem as custas - como se decidiu na representação nº 1.139 - ser destinadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado",

Ementa

As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade.

Nota da redação

RTJ