AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
PROFESSOR COM A FUNÇÃO DE TÉCNICO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A impetrante aposentou-se em 16-05-91, na Prefeitura Municipal, no cargo de Especialista de Educação, que desempenhou desde 24-02-67 e em 30-11-94, no Estado, no cargo de Assistente Social, que ocupou desde 16-11-77, aos quais teve acesso por concurso público. - Pelas duas aposentadorias percebe mensalmente R$1.168,37. - O artigo 77, inc. XIX, "a" da Constituição Estadual dispõe: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a - a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista em educação". - O ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Administração e Reestruturação, proibindo a acumulação, foi proferido com fundamento em decisão do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE, segundo a qual, a referida acumulação está de acordo com a Constituição do Estado, mas contraria a Carta Magna, cujo art. 37, XVI, letra b, admite o exercício simultâneo, havendo compatibilidade de horários, "de um cargo de professor com outro, técnico ou científico", não cogitando do cargo de especialista em educação. - O art. 328 § único da Lei Orgânica do Município estabelece que "na organização do sistema municipal de ensino serão considerados profissionais do magistério público os professores e os especialistas de educação". - Ambos são espécies do gênero "magistério", expressão dedicada a todos aqueles que exercem a profissão de lecionar, instruir, ministrar aulas. - O dicionário "Aurélio" define especialista como "pessoa que se consagra com particular interesse e cuidado a certo estudo", "que se dedica a um ramo de sua prof issão", "que tem habilidade ou prática especial para determinada coisa". - Nessa linha de raciocínio, não é difícil verificar-se que todo professor é um especialista em educação, que trabalha em missão de caráter literário, científico ou técnico. - Portanto, ao permitir a acumulação desses cargos, a Constituição do estado não se contrapõe à supremacia da Constituição Federal, como concluiu com inteira razão a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Eugênia Cavalcanti. - JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em seus "Comentários à Constituição - 1988", faz a seguinte observação: "Desde a Constituição de 1934, art. 172, passando por 1946, art. 185, por 1967, art. 97, por 1969, art. 99, chegando-se por fim, à de 1988, art. 37, XVI, os cargos de professor, ou cargos de magistério, sempre figuraram entre as hipóteses de permissão acumulatória. Desse modo, "professor" e "professor", "professor" e "juiz" e "ocupante de cargo técnico", ou "científico", ou "técnico-científico". Dois cargos de magistério, ou cargo de magistério com outro cargo, técnico ou científico, podiam ser ocupados, desde que houvesse correlação de matérias e compatibilidade de horários. Em 1967 e 1969, a regra jurídica constitucional permite que o cargo de professor seja acumulado com o cargo de juiz, ocorrida, ainda, sempre, as duas condições estabelecidas, horários compatíveis e matérias afins, ou correlatas". (Vol. IV, Forense Universitária, pág. 2215). - Na mesma obra, o autor enfatiza: "Acumulação de cargos é o direito subjetivo público constitucional outorgado pelo Estado ao funcionário, consistindo na possibilidade de ocupar, ao mesmo tempo, dois ou mais cargos - ou funções - de natureza pública, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei". (pág. 2211). - A impetrante encontra-se aposentada num dos cargos desde 1991 e no outro desde 1994. - Há uma situação jurídica definitivamente constituída. - Ao equiparar os cargos de especialista em educação e professor, a Constituição do Estado não violou a exceção da Carta Magna, sobre acumulação de cargos, eis que ambos são cargos técnicos, razão por que o direito líquido e certo da impetrante foi reconhecido desde 16-11-1977, data em que ela foi investida no cargo de Assistente Social do Estado, após prestar concurso público. - Com essas considerações, concede-se a segurança, julgando-se prejudicado o agravo regimental. Ac. de 19-03-2002 DJ de 27-03-2002 (Reg. nº 2001.004.01022) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4382 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Inexistência de ofensa à Constituição Federal, que admite a acumulação do cargo de professor com outro, técnico ou científico. O professor e o especialista em educação são profissionais da área do magistério público e exercem funções técnicas.
