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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... A matéria tem efetivamente ensejado controvérsia. Assim é que, além dos autores citados podem se arrolados ATHOS CARNEIRO ("Jurisdição e Competência" - Saraiva - 1989 - pág. 76), adepto da interpretação compreensiva, e ARRUDA ALVIM ("Manual de Direito Processual Civil" - 1986 - Rev. Trib. - pág. 164) que perfilha a tese contrária - Parece-me correta a corrente a que aderiu o aresto impugnado. Sendo a indenização um sucedâneo da obrigação principal, as razões que inspiram a fixação do forum "destinatae solutionis", como observa ATHOS CARNEIRO, estão igualmente presentes quando dela se cogita. Injustificável tratamento diverso. - Breve incursão no direito comparado reforça esse sentir. É certo que, em alguns sistemas, como o alemão, a lei é expressa em mencionar, dentre outras ações, também a de indenização para todas fixado o foro do lugar em que devesse cumprir-se a obrigação (ZPO § 29). Poder-se-ia argumentar que isso estaria a mostrar que a explicitação seria necessária e onde não ocorresse não se justificava a exegese abrangente. Tratando-se de indenização, entretanto, mais razoável aceitar-se que o legislador visou tão-só a espancar dúvidas. A propósito, é interessante mencionar o que ocorreu no direito português. O texto do Código de 39 - art. 74 - referia-se apenas à ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações. A reforma de 1961 acrescentou: "ou a indenização pelo não cumprimento". A modificação, entretanto, segundo atesta EURICO LOPES CARDOSO, veio apenas consagrar a doutrina que face ao texto anterior, já era dominante ("Código de Processo Civil Anotado" - Livraria Almedina - Coimbra - 1972 - pág. 44). - Na Itália, seja o artigo 20 do Código de 4 0, seja o artigo 91 do Código anterior, não incluem expressamente as causas em que demande indenização derivada do inadimplemento da obrigação. Não obstante, o entendimento corrente é de que se haveriam de reputar compreendidas nesse foro especial (cf. CONIGLIO - "Lezioni di Diritto Processuale Civile" - Ed. Franscesco Vallardi - 1923 - 2º vol. - pág. 248; Chiovenda - "Inst. de Derecho Proc. Civil" - trad. Gomez Orbaneja - Ed. Rev. de Derecho Privado - vol. II - pág. 244; SATTA - "Diritto Processuale Civile" - CEDAM - 6ª ed. - pág. 28). - Considero, como já afirmado, que a mesma orientação merece ser adotada face ao direito brasileiro. Entendo que, em verdade a lei "minus dixit quam voluit" e que, por força de compreensão, as ações objetivando indenização, como sucedâneo da obrigação descumprida, devem ser propostas no foro do local em que aquela haveria de se adimplida. - Observo, por fim, que outros processos têm vindo a esta corte, oriundo de litígios análogos, em que também se controvertia sobre competência. Entretanto, dadas as peculiaridades próprias do recurso especial, creio que pela primeira vez enseja-se à Turma o exame do tema com o enfoque acima exposto. Ac. de 13-03-1990 DJ de 28-05-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/224 EMFOR 543 EMENTA: - Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure fundação criada por lei federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - A Subprocuradora-Geral da República, Dra. YEDDA DE LOURDES PEREIRA, assim relatou o conflito e sobre ele opinou: "Na ação de execução proposta contra a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o MM. Juiz da 10ª Vara Cível declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, apoiado em decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência dos Juízes Federais, por se tratar de fundação de direito público, integrante do gênero autarquia. Redistribuído à 8ª Vara Federal, o MM. Juiz também se julgou incompetente; invocando jurisprudência que remete ao exame da Justiça Comum as causas movidas contra fundações públicas (C.C. 702 - RJ). Orientação dominante neste Tribunal, em harmonia com pronunciamento do STF no CJ 6650 RS (RTJ 122/495), vem reconhecendo às fundações caráter autárquico, como revelam precedentes (CC 78 - DF, CC 213 - DF, CC 218 - DF e CC 219 - DF), o que as coloca sob o crivo da Justiça Federal no exame das causas por elas propostas ou contra ela movidas, exceto as de natureza trabalhista. O Ministério Público se manifesta; em conclusão; pela competência do suscitante: 8ª Vara Federal." - É o relatório. DO VOTO - Exato o parecer, ao apontar a competência do suscitante. Para o CC - 78, mencionado no parecer; entre outros precedentes da 2ª Seção deste Tribunal; redigi a seguinte ementa: "Fundação Competência. Compete à Justiça Federal processar e ju

Ementa

O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente, não apenas para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, como para a demanda que pleiteia indenização em virtude do inadimplemento.

Nota da redação

RTJ