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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dessume-se dos autos que a autora efetuou duas compras, com pagamentos parcelados, na loja R. Boutique Ltda., com financiamento do banco réu. - A primeira compra foi dividida em duas parcelas de R$22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos), sendo a segunda, em cinco parcelas de R$50,89 (cinquenta reais e oitenta e nove centavos). - Constitui matéria incontroversa, nos autos, que a autora, efetivamente, quitou o débito nas épocas próprias, não sendo, portanto, devedora de coisa alguma. - Outrossim, os pagamentos eram efetuados naquela loja, que os repassava à firma T. Administração e Serviço S/C Ltda. - Vê-se da declaração de fls. que a firma vendedora, reconhecendo que recebeu os valores nela constantes, repassou-os ao banco réu. - Portanto, a autora nada lhe devia. - Começa, aí, os inúmeros constrangimentos, a que foi submetida. - Sem nada dever, e quem não deve não pode temer, recebeu ela o aviso de fls.. - Nele, a citada firma pede o seu comparecimento urgente, sob pena de inclusão de seu nome no SPC, esquecida da regra do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que os fornecedores, de um modo geral, insistem em ignorar. - Mas, no referido Aviso, há o lembrete, com ares de falsa gentileza, no sentido de que se já tivesse quitado o débito, deveria ele ser desconsiderado. - Veja bem: o valor da parcela era de, apenas, R$22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos). - Em princípio, é inimaginável que alguém, que receba um financiamento desse valor, possa deixar de pagá-lo. - Como nada devia, nada mais tinha a desconsiderar. - E isso é o óbvio e, muito menos, procurar o FALSO credor. - Como não houve resposta, porque o aviso como manda o "gentil" lembrete, foi desconsiderado, fez-se novo aviso, com nova cobrança. - É o que se vê do documento de fls., agora, já subscrito por um advogado daquela empresa de cobrança, que acumula as funções de causídico, cobrador e constrangedor. - Nesse aviso, não obstante a existência daquele lembrete, pede-se, também, a exibição de documento. - O devedor já pagou, não deve nada, mas tem de comparecer a um escritório de advocacia, para provar que nada deve, sob ameaça de negativação de seu nome, honrado, por sinal, no SPC. - É a autora casada e exerce a profissão de professora. - Cobram-se-lhe, insistentemente, a mísera importância de R$22,22 e ela tem de deixar todos os seus afazeres para fazer prova de que pagou, pasme-se, à empresa, que recebeu os valores cobrados. - Prosseguindo a série de constrangimentos, recebeu ela outro aviso (fls.), onde foi fixado o prazo de 24 horas, para solucionar a pendência, sob pena de ação judicial. - Tudo isso por causa daquela valor que foi apropriado, na empresa supostamente credora, não se sabe por quem. - Tal cobrança é feita por uma entidade denominada "Executivo", que não se envergonha de sê-lo, para cobrança daquele extraordinário valor. - Compareceu a autora a loja, onde fez as compras e pediu a sua interferência, para terminar aquele constrangimento (fls.), a qual enviou os FAX de fls., sendo que, a seguir, pediu informações ao SPC de Niterói, que esclareceu ter o seu nome constado na lista dos maus pagadores, não dizendo, todavia, a partir de quando, mas o cancelamento deu-se em 19 de março de 1997 (fls.). - O registro do nome do inexistente devedor, pela quantia ínfima de R$22,22, não deixa dúvida alguma que o objetivo do credor é enxovalhar o nome daquele, como se a lama, por este produzida, pudesse atingir as pessoas de bem. - Não há dúvida alguma de que a autora sofreu constrangimentos insuperáveis, criados por uma máquina monstruosa de produzir dano moral, doa a quem doer, atinja a quem atingir, sem exceção. - Reconhece o réu, em sua defesa, que contratou a firma T. Administração e Serviços S/C Ltda., que, embora tenha recebido o crédito, não repassou a parcela cobrada, daí a razão da negativação de seu nome no SPC, justificando-se, todavia, por não ter sido procurado pela autora, ficando o débito em aberto, "por culpa sua", passou-se, novamente, se é possível surpreender-se, ainda, com tais atos. - Aí a litigância da má-fé está caracterizada. - Se o réu escolhe mal seus prepostos e respectivos prestadores de serviços, a culpa é, exclusivamente, sua. - Transferir para a vítima, a culpa da sua má escolha, no que tange a tais serviçais, é de estarrecer. - Não importa que as inúmeras e indevidas cobranças tenham sido efetuadas por seus prepostos, posto que o fato é que causaram elas danos morais de efeitos insuportáve

Ementa

Tem direito a indenização aquele que teve seu nome indevidamente anotado no Serviço de Proteção ao Crédito.