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FURTO PRATICADO NO INTERIOR DE UNIDADE AUTÔNOMA - INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA EM SEGURADORA - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

CONDOMÍNIO — FURTO PRATICADO NO INTERIOR DE UNIDADE AUTÔNOMA - INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA EM SEGURADORA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso de apelação manejado em enfrentamento à decisão monocrática, de fls. que, em pretensão indenizatória proveniente de furto de veículo na garagem do condomínio, julgou-a improcedente, aplicando os consectários da sucumbência e pena de litigância de má-fé. - O fundamento da decisão o foi de que restou incontroverso o fato do furto, todavia, a Autora se viu ressarcir pelo seguro, e não há como prosperar querer receber o valor do veículo, agora, como danos materiais, no que levaria ao recebimento em dobro do prejuízo havido, assim e até mesmo, configurando a sua conduta de ilícita. - O recurso de fls., busca a reforma do julgado, argumentando que sofreu danos morais, em virtude de constrangimento de ter que se dirigir a uma Delegacia de Polícia e noticiar o fato, isto uma senhora com mais de 50 anos, não podendo ser levado à conta de mero aborrecimento, reafirmando os danos materiais, e se opõe à litigância de má-fé, por não ter alterado a verdade dos fatos. - .................................................. - É o relatório. VOTO - Na presente hipótese nada há que ser reparado na decisão, eis que, não fora o condomínio réu, trazer a notícia do recebimento do seguro por parte da autora apelante, do seguro, a mesma até lograria receber novamente o valor do veículo, por danos materiais em importância de R$10.000,00, como pedido na inicial. No que toca aos danos morais, estes também não se consubstancia em exercício de pura cidadania, em comparecer a uma Delegacia Policial, e narrar o furto do qual foi vítima, e para tal aborr ecimento também pediu o valor do veículo, ou seja R$10.000,00, então de tudo restou bem aplicada a litigância de má-fé, por subtrair a verdade ao judiciário. No mais, não é possível inovar no pedido, nesta instância recursal, agora pretendendo recebimento de franquia e prêmio para contratação de seguro. Entendo-se como bem aplicada a litigância de má-fé. - À conta de tais fundamentos mantenho a sentença. Ac. de 11-12-2001 DJ de 15-03-2002 (Reg. nº 2001.001.13543) Arquivo do ENFOR, TJRJ/N 4384 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - O inciso LXXVII da Constituição da República entre outros direitos e garantias individuais estabeleceu a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, no "habeas data". A Lei nº 9.507/97 em sintonia com o preceito constitucional, em seu art. 21 prevê a referida gratuidade dos serviços decorrentes do procedimento administrativo, provocado pela solicitação de informações. As Instituições Financeiras, depositárias dos dados e registros das contas do FGTS como entidade de caráter público são destinatárias também da mencionada lei e do preceito constitucional devendo dar completo cumprimento a determinação contida na ordem constitucional e na legal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A decisão de fls. merece confirmação por ter apreciado com segurança os fatos e aplicado o direito com absoluta correção. - O art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, contém norma imperativa no sentido de que são gratuitas as ações de "habeas data", bem como, na forma da lei regulamentadora, os atos necessários ao exercício dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. - A norma reguladora do preceito constitucional acima aludido só veio ingressar no nosso ordenamento jurídico em 12-11-97, a Lei nº 9.507, disciplinando o direito de acesso a informações e estabelecendo o rito processual. - Na doutrina não se colhe divergência sobre a interpretação do sentido das expressões contidas na letra "a", do inciso LXXII, do art. 5º da Constituição da República: "... entidades governamentais ou de caráter público". No seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo, JOSÉ AFONSO DA SILVA diz: "Entidades Governamentais é uma expressão que abrange órgãos da administração direta ou indireta. Logo expressão "entidades de caráter público" não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestam serviços para o público ou de interesse públ ico, envolvendo-se aí não só concessionários permissionários ou exercentes de atividades autorizadas, mas também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção do crédito ou divulgadoras profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento como as de mala direta". - Como sabemos o "habeas data" é um instrument

Ementa

Age como litigante de má-fé a parte que propõe Ação Indenizatória para reaver o valor do veículo furtado em garagem de condomínio, quando já foi ressarcido de tal valor pela seguradora. O exercício da cidadania em comunicar a polícia o furto do veículo, não constitui, em si, constrangimento à percepção de reparação moral.