PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
SE LEGITIMA O PEDIDO DE FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de pedido de requerimento de falência promovido por M. F. - Sociedade de Fomento Mercantil Ltda.. Em face de S. Componentes Industriais Ltda., embasado em cheque emitido pela parte apelada no valor de R$26.645,17, protestado e não pago, dado em garantia adicional de recebimento de duplicatas pelo faturizado apelado. - A preliminar arguida de inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos de pagamento em 24 horas foi bem rechaçada e o acolhimento da preliminar de prescrição do cheque emitido em 23 de junho de 1999, vencido o prazo de apresentação no dia 23 de julho seguinte, cujo prazo prescricional de 6 (seis) meses decorreu em 23 de janeiro de 2000, dá suporte jurídico para embasar a rejeição do pleito, tendo em mira que o ajuizamento do requerimento de falência foi efetivado mais de um ano após a data regular para apresentação do cheque, ao arrepio da legislação atinente à matéria. - O cheque que embasou o pedido de falência teve sua ordem de pagamento sustada um ano antes de sua apresentação, porque representava garantia de pagamento de operações de crédito já liquidadas pela parte apelada, o que foi comunicado a requerente através de contraprotesto apresentado, tudo a indicar a presença dos pressupostos autorizadores da condenação em perdas e danos nos termos do julgado. - Releva notar que é inadmissível a exigência de garantia adicional em operação denominada "factoring" para recebimento de duplicata pela faturista apelada, como ocorre com o cheque que embasou o requerimento da quebra. - O contraprotesto por si só inibiria o ajuizamento do pedido de falência, pois retirou a certeza e exigibilidade do título, imprescindíveis ao pedido formulado, haja vista que o requerimento de falência deverá fundar-se em título executivo líquido, certo e e xigível e o apelante requereu a quebra com base em título prescrito, sem força executiva. - O meu voto, pois, é pelo desprovimento do apelo, oficiando-se à Procuradoria Geral de Justiça para as providências que entender cabíveis. Ac. de 14-05-2002 DJ de 15-07-2002 (Reg. nº 2002.001.04446) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4397 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
É inadmissível o requerimento de falência em título sem força executiva, aforado com base em cheque prescrito.
