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SE LEGITIMA O PEDIDO DE FALÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

EMISSÃO POR PREPOSTO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO — SE LEGITIMA O PEDIDO DE FALÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A hipótese dos autos é de requerimento de falência instruído com 06 (seis) notas promissórias, emitidas por D.P.S., em nome de D.L.F. Ltda. ME, vinculadas à operação de compra e venda mercantil realizada pelas partes. - A nota promissória, à luz do Art. 1º, da Lei de Falências, mostra-se título hábil a instruir pedido de falência, desde que presentes os pressupostos dos Arts. 75 e segs., do Decreto nº 57.663/66 e, ainda, na Lei de Quebras. - O protesto deve obedecer aos ditames da Lei nº 9.492/97. - Ocorre que na inicial a requerente afirma que as notas promissórias levadas a protesto representariam compra e venda mercantil, o que não se alinha com o que determina o § 3º, do Art. 1º, da Lei de Falências e Art. 15, da Lei nº 5.474/68 (Lei da Duplicata). - Entende-se por duplicata, também chamada de conta assinada, o título que se extrai em consequência de uma venda mercantil, quando feita para pagamento a prazo, entre comprador e vendedor, domiciliados no país. - Com efeito, na hipótese vertente, não há que se falar em compra e venda mercantil, uma vez que esse negócio jurídico pressupõe a emissão de fatura e extração de duplicata, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador, "ex vi" do Art. 2º, da Lei nº 5.474/68, porque o saque da duplicata representa o aperfeiçoamento da tradição da coisa vendida por compra e venda mercantil. - Portanto, nota promissória não é título hábil a configurar compra e venda mercantil. - Ademais, as notas promissórias foram emitidas por pessoa estranha aos quadros societários da empresa requerida, logo sem poderes para essa finalidade e, por essa razão, não há que se falar em obrigação líquida, vendida e não paga por par te do comerciante, o que inviabiliza o decreto de falência. - Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e judiciosos fundamentos, que passam a integrar o presente, na forma regimental. Ac. de 13-08-2002 DJ de 27-08-2002 (Reg. nº 2002.001.05089) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4398 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

Descabe pedido de quebra fundamentado em nota promissória emitida por preposto sem poderes de representação.