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TJ/RJ, EXTINÇÃO DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ/RJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

PEDIDO CONTRA NÃO COMERCIANTE — EXTINÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal
TJ/RJ

Resumo do acórdão

- Não merecem provimentos os recursos, devendo ser mantida a r. sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, a qual aplicou corretamente a lei, julgando extinto sem apreciação de mérito requerimento de falência intentado, com fulcro no artigo 1º da Lei de Quebras, pelos primeiros apelantes, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a requerida não é sociedade comercial. - É inconteste que somente estão sujeitos aos efeitos da falência os comerciantes (artigo 1º da Lei de Quebras). Isto é, só o devedor comerciante é que pode ter decretada sua falência e, para os fins da lei falimentar, só é comerciante aquele que pratica atos típicos de comércio, ou seja, fabrique, construa, venda, revenda ou troque mercadorias, jamais o simples prestador de serviços, como o é a requerida, ora apelante adesiva. - Depreende-se dos autos que a requerida não explora atividade mercantil e embora registrada na Junta Comercial evidencia-se que sua atuação é a prestação de serviços, de forma que não pode falir. - Quanto ao registro, é certo que é a maneira pela qual uma pessoa jurídica ingressa no comércio para exercitá-lo. Ocorre que o mesmo, por si só, não atribui a qualidade de comerciante, na medida em que a caracterização como comerciante se dá pela prática reiterada dos atos de comércio. De forma que não basta o registro na Junta Comercial para qualificar a pessoa física ou jurídica como comerciante. - A presunção a que alude os primeiros apelantes não deve ser aceita sob pena de desmoralização do processo falimentar, que acabaria transformado em mais uma forma de cobrança de dívidas, o que se repudia, uma vez que é um processo com consequências drásticas, que só deve ser utilizado em último caso e com estrita observância das disposições legais. - No que tange de que o ônus da prova caberia a requerida, não merece prevalecer, seja porque restou suficientemente demonstrado nos autos ser a atividade da requerida a prestação de serviços, seja porque quanto as condições da ação, cumpre ao autor observá-las desde de o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Razão pela qual, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, em razão de reconhecer a impossibilidade do pedido. - Por oportuno e pertinente, transcreve-se abaixo ementas de acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal, no sentido da tese ora abraçada: "Direito Comercial. Pedido de falência. Juntada de documentos. Falta de vista à parte contrária. Arguição de nulidade. Empresa prestadora de serviços. Não caracterização como comerciante. Impossibilidade do pedido. 1. No processo de falência não há nulidade se o juiz profere sentença sem dar vista ao Requerente de documentos anexados pela Requerida, especialmente se a sentença neles não se fundamentou. 2. Para os fins da Lei de Falências não é comerciante o empresário que apenas presta serviços a terceiros, porque não pratica atos típicos de mercancia, ou seja, não fabrica, não constrói, não vende, não revende nem troca mercadorias. 3. Não se caracterizando a devedora como comerciante, não pode ser requerida sua falência, a ela se aplicando as regras da insolvência civil regulada pelo Código de Processo Civil. 4. Arguição de nulidade que se rejeita e recurso a que se nega provimento." (TJ/RJ, 10ª Câm. Civ.; Ac. nº 419/98, rel. Des. Miguel Angelo Barros, J. 04-06-1998) SEM GRIFOS NO ORIGINAL "Falência. O incorporador é uma empresa imobiliária de natureza civil, salvo nos casos de sociedade anônima, empresa de construção - em que a lei expressamente a define como mercantil, ou exploram cumulativamente a atividade de construção imobiliária. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que pratique os atos tipificados como de incorporação imobiliária (cf. art. 29, da Lei nº 4.591/64). É absolutamente imprescindível a habitualidade na prática do comércio para ser considerado comerciante e, consequentemente, passível de falir. O simples registro na Junta do Comércio não transforma a sociedade em comercial. A sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por si só, não define a natureza de sua atividade, uma vez que a sociedade civil pode adotar a forma das sociedades mercantis. Pedido de falência juridicamente impossível. Provimentos dos embargos." (TJ/RJ, 1º Grupo de Câm. Civ. EI nº 274/95, rel. Des. Paulo Sérgio Fabião, J. 26-06-96) "Falência. Requerimento de falência com base no artigo 2, I, do Decreto-lei nº 7.661/45. Improcedência, qu

Ementa

Correta a sentença que extingue sem julgamento de mérito requerimento de falência de sociedade prestadora de serviços que, assim, não se caracteriza como comerciante, pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que só ao comerciante pode impor-se os efeitos da falência.