PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese é de execução fiscal ajuizada com fundamento na CDA de 02-01-93, referente ao IPTU de 1992. - A inicial foi protocolada no distribuidor aos 22-08-97, tendo sido proferida a ordem de citação em 17-09-98. - O mandado foi expedido em 31-10-2000 e a certidão negativa exarada aos 17-11-2000. - Em 06-08-01 compareceu espontaneamente a executada aos autos. - O crédito tributário cobrado, no caso o IPTU, se refere ao ano de 1992 e o comparecimento espontâneo do devedor aos autos é de 06-08-01, ou seja, quando já decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário. - O débito há muito já fora alcançado pela prescrição nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, não tendo ocorrido nenhuma das causas que a interrompem. - Em matéria tributária, a prescrição segue o artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma que se põe em sintonia com o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil. - O Código Tributário Nacional é lei complementar. - A prescrição é interrompida pela citação e não pelo despacho que a ordena, na forma do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional que prevalece sobre o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, em razão da hierarquia das leis. - Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: R. Esp. 346.230/SP - 1ª Turma - relator Ministro Garcia Vieira in DJU de 18-03-02; R. Esp. 203.509/SP - 1ª Turma - Relator Ministro Milton Luiz Pereira in DJU de 25-02-02; R. Esp. 388.000/RS - 1ª Turma - relator Ministro José Delgado in DJU de 18-03-02. - Em face do exposto, d á-se provimento ao recurso para, acolhida a exceção, julgar-se extinta a execução fiscal. Ac. de 21-05-2002 DJ de 10-06-2002 (Reg. nº 2002.002.01612) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4403 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Tem a jurisprudência entendido ser cabível a apreciação do pedido de declaração da prescrição nos próprios autos da ação de execução fiscal, independentemente de oferecimento de embargos do devedor, quando a pretensão executória se apresenta induvidosamente prescrita.
