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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

QUANDO CABE A FAZENDA PÚBLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso merece parcial provimento. - Há nos autos certidão de quitação parcial da dívida fiscal do apelante até o sexto bimestre de 1996, assinada pelo Subsecretário Municipal de Fazenda do Município. - O referido senhor, vindo servir de testemunha, confirma sua assinatura no documento. - A municipalidade não aproveita a alegação de que, em seus arquivos, não consta a existência do requerimento e do processo administrativo que teriam ensejado a referida certidão, já que ela tem de fazer prova de que tal documento não reflete a realidade da situação fiscal da devedora. - Diga-se de passagem que a municipalidade não impugna diretamente o teor do documento, dizendo-o falso, limitando-se a suscitar questões menores. - O que se percebe dos documentos dos autos e dos testemunhos colhidos é que a municipalidade de Arraial do Cabo, pelo menos até o período recente, não primara pelo rigor de seus procedimentos administrativos, não se podendo imputar ao contribuinte desídia que não é sua. - E, repita-se, ainda que tal documento efetivamente não reflita a realidade, ou seja, contenha declaração falsa, compete à apelada alegar e comprovar o alegado, produzindo seus regulares efeitos até então a referida certidão. - O Juiz de Primeiro grau não poderia ter desqualificado o documento porque ele goza de presunção de legalidade que deve ser elidida eficazmente pela parte oposta. - Motivos pelos quais meu voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para, acolhendo a tese de excesso de execução, determinar o expurgo, do montante executório, dos valores pagos em 1996 pelo apelante, a título de IPTU, até o sexto bimestre daquele ano, compensando-se e distribuindo-se proporcionalmente as despesas e honorários advocatícios, consoante a regra do art. 21 do Código de Processo Civil. Ac. de 09-11-2000 DJ de 19-12-2000 (Reg. nº 2000.001.00242) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4405 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

Havendo nos autos certidão de quitação de débito fiscal assinada pelo Subsecretário Municipal de Fazenda, cuja assinatura é confirmada pelo próprio em audiência, tal documento vale até prova em contrário, a despeito de quaisquer alegações. O ônus de comprovar que o documento não espelha a situação fiscal da executada cabe obviamente à municipalidade, não podendo o contribuinte responder pela falta de zelo, desorganização ou ilícitos administrativos cometidos pelo Poder Executivo.