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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

QUANDO LHE COMPETE O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- (...) Como visto no relatório, a presente ação civil pública objetiva a reinstalação da Missão "Catrimani" em terra indígena "Yanomami", no Estado de Roraima, a qual fora afastada, quinze meses antes do ajuizamento, por determinação da Fundação Nacional do Índio, que por ato presidencial consubstanciado no Ofício nº 421/87, de 20/08/87, ordenou a evacuação geral da área após o conflito entre garimpeiros e indígenas, com vítimas fatais. - A r. sentença monocrática, proferida pelo MM. Juiz Federal da Primeira Vara do Distrito Federal, Dr. JOÃO BAPTISTA COELHO AGUIAR, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (fls. 289/291): "O autor irresigna-se com ato da ré que determinou a retirada de missão religiosa de área indígena. Argumenta que, com isso, os índios ficaram entregues à própria sorte, em sua miséria e com suas doenças, dado não ter a Funai meios de dar-lhes assistência. Consigne-se, desde logo, que, conforme escreve o doutrinador, disciplinada pela Lei nº 7.347/85, a ação civil pública é destinada a proteger os interesses difusos da sociedade, e não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados a particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu (HELY LOPES MEIRELLES - Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, terceira parte, 1). Assim, imprópria a via processual eleita pelo Autor para anular o ato administrativo que determinou a retirada da Missão, e para condenar a Ré à devolução dos bens da mesma Missão. De outro lado, é consabido que a Lei nº 7.347/85 é adjetiva, de caráter processual, pelo que a ação e a condenação devem basear-se em dispositivo de alguma norma substantiva, de direito material, que justifique a infração a ser reconhecida e punida pelo Judiciário (op. cit., ibidem). E o autor não trouxe aos autos a menor referência a dispositivo constitucional ou legal que viesse a embasar o ato que impugna. 'A petição inicial', escreve o autor citado, 'há de vir embasada em disposição de lei que tipifique a ocorrência ou o fato como lesivo do bem a ser protegido, apresentando ou indicando as provas existentes ou a serem produzidas no processo.' - Tal não ocorreu nestes autos, pois, não só o autor não se embasou 'em disposição de lei', como não ofereceu as provas necessárias à comprovação de sua tese. Não restaram ilididas, então, as seguintes assertivas da ré: '1. O ato contra o qual insurge-se o autor consiste na determinação administrativa da retirada da Missão Catrimani da área indígena Yanomami, cometida pela Ré Funai, que o fez respaldada no poder de polícia que lhe confere a Lei nº 5.371, de 05/12/67, "verbis": "Art. 1º - Fica o Governo Federal autorizado a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades: ............................................................................................................ ............................................................................................................ VII - exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção ao índio." (Grifei)' A ordem administrativa foi medida de caráter genérico que visou, precipuamente, a preservação da integridade das comunidades indígenas da região, não sendo, como se dessume da exordial, mero capricho da Administração da Ré contra a aludida Missão Católica. De outro lado, não é assegurado à Missão Catrimani nenhum direito de permanência na área, porquanto é a ré, para todos os efeitos, a legítima gestora da política indigenista governamental. Em conseqüência, a entrada, o trânsito ou a permanência de pes

Ementa

Compete à Funai o exercício do poder de polícia nas reservas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 5.371/67, sendo-lhe lícito, portanto, no exercício do discricionarismo que a legislação lhe confere, determinar a evacuação da área por terceiros, ainda que missionários, com a finalidade de melhor controlar o conflito havido entre a comunidade nativa e garimpeiros, que chegou a causar vítimas fatais em período pouco anterior ao do ato impugnado pela ação civil pública. - Para que se configure a arbitrariedade do ato, de modo a justificar a defesa do Ministério Público Federal dos direitos e interesses das comunidades indígenas e a proteção dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III a V, da Constituição Federal), e a conseqüente intervenção do Poder Judiciário , cabia a demonstração inequívoca de que houve prejuízo concreto ao atendimento médico na reserva "Yanomami", o que, efetivamente, não logrou o autor comprovar ante os elementos em contrário trazidos à colação e a ausência de prova pericial ou, mesmo testemunhal, já que esta última, embora requerida e deferida pelo juízo processante, deixou de ser feita em face da não-apresentação do rol de testemunhas (art. 407 do CPC).