PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
ADMINISTRADORA — COBRANÇA INSISTENTE DE VALORES INDEVIDOS AO CONSUMIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão enfocada nos presentes autos, constantemente é objeto de análise nesta Corte, e as provas coligidas na fase instrutória nos faz verificar que a autora quitou seus débitos, mês a mês, sem ocasionar saldo devedor, pagando integralmente as faturas que lhes eram enviadas pela ré e conforme os documentos de fls., podemos conferir que a ré efetuava vários estornos, referentes a créditos, posto que indevidos alguns lançamentos que efetivara nas cobranças remetidas à autora. - A propósito, destacamos as respostas do "expert" do Juízo, que em seu laudo, aferiu através da planilha de fls., que inexistiu qualquer débito por parte da autora, concluindo ao final, que a ré, através dos lançamentos de vários estornos constantes nos extratos mensais de fls., estes emitidos no mês de novembro de 1997, extirpou o saldo devedor da autora, cobrado indevidamente desde 08 de dezembro de 1995. - Ora, convenhamos, por quase dois anos, a ré, administrando de forma inoperante o cartão de crédito da autora, causou-lhe constrangimento, humilhação, transtornos, convocando-a para comparecer em seu escritório com o fito de saldar um débito que jamais existiu. - As diversas correspondências e telegramas remetidos pela ré dão conta da realidade tecida nos autos, da perturbação da autora, incomodada em seu local de trabalho, no tradicional e conservador Colégio Militar e da intranqüilidade em sua residência, ao deparar com insistentes cobranças que o faziam justificar o que não era necessário, acaso a ré, desempenhasse corretamente seu mister. - E, de tão convincente conjunto probatório, como não vislumbrar a lesividade da conduta da ré, sua inoperância, negligência e culpa, ao ponto de premiá-la com a improcedência do pleito reparatório. - Os danos morais são incontroversos, assim como a como a culpa e a causalidade, ensejando a indenização. - Após o advento da Constituição Federal de 1988, houve a consolidação da indenização por danos morais, vez que em seu art. 5º, incisos V e X, enfim se obteve a resposta para a violação dos direitos da personalidade. E, de tal circunstância, não podemos restringir este direito apenas ao ataque a honra, a imagem, mas principalmente, coibir qualquer ato que implique em desacato ao direito de cidadania. - Por outro lado, sendo a ré, prestadora de serviços, sujeita-se a legislação de consumo, e tendo a autora cumprido sua obrigação, é correlato o direito de não ser molestada, aviltada e desr espeitada como consumidora e cidadã. - Nesta esteira de raciocínio, que ampara-se em diversos julgados a nós submetidos, é que devemos fazer da cidadania, não um conceito doutrinário, mas uma prática que promove a verdadeira conjunção de direitos. - E, norteados pela jurisprudência que rege estes tempos de consumo globalizado, onde o ressarcimento do dano deve infligir uma pena civil pela indignação, afastando deste qualquer distorção capaz de fragilizar o aspecto punitivo, que visa promover a concepção educativa e o desestímulo da prática de novos ilícitos é que merece reforma a decisão hostilizada. - Desta forma, conhece-se e dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a ré no pagamento de valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, a título de danos morais, acrescido dos juros legais (art. 1.062 do CC). a contar da citação (arts. 219, "caput"; CPC e 1.536, § 2º do CC), suportando a ré, com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), do valor da condenação, na forma do art. 20 do CP
Ementa
As provas coligidas na fase instrutória nos faz verificar que a autora quitou seus débitos, mês a mês, sem ocasionar saldo devedor, pagando integralmente as faturas que lhes eram enviadas pela ré. - Entretanto, esta cobrava da autora, valores indevidos, e posteriormente efetuava vários estornos, concluindo o "expert" do juízo, em seu laudo, que a ré através dos lançamentos destes estornos, extirpou o saldo devedor da autora, cobrado indevidamente desde 08 de dezembro de 1995. - Portando, afigura-se que a ré, administrando de forma inoperante o cartão de crédito da autora, causou-lhe constrangimento, humilhação, aborrecimentos e transtornos, convocando-a em seu escritório com fito de saldar um débito que jamais existiu. - As diversas correspondências e telegramas remetidos pela ré, da realidade tecida nos autos, da perturbação da autora, incomodada em seu local de trabalho. - Os danos morais são incontroversos assim como a culpa e a causalidade, ensejando a indenização. - Por outro lado, sendo a ré, prestadora de serviços, sujeita-se a legislação de consumo, e tendo a autora cumprido sua obrigação, é correlato o direito de não ser molestada, aviltada e desrespeitada como consumidora e cidadã. - Nesta esteira de raciocínio, que ampara-se em diversos julgados a nós submetidos, é que devemos fazer da cidadania, não um conceito doutrinário, mas uma prática que promove a verdadeira conjunção de direitos.
