FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEUS FUNCIONÁRIOS — SE ESTÃO INCLUÍDOS NA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença proferida às fls., na verdade, tendo merecido o "placet", em ambos os graus de jurisdição, do Ministério Público, não merece qualquer censura ou reparo, uma vez que, concedendo a segurança, fez sem dúvida, a melhor justiça. - O recurso interposto às fls., à toda evidência, se revela como esforço despendido pela autoridade impetrada, para que, nos estertores de sua defesa, fazer valer a ilicitude e injustiça cometidas contra a impetrante. - Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o ato de "desclassificação" da impetrante subverteu os ditames editalícios e legais pertinentes ao certame, posto que, a mesma, se encontrava em estágio probatório e, poderia ser destituída através de exoneração, desde que lhe fosse garantido o devido processo legal (administrativo). - Em realidade, ao revés do que pretende demonstrar. o apelante, a denominação emprestada ao ato administrativo, não se constitui de mero formalismo, mas definição jurídica que traz consequências e contornos, quer em sua natureza, quer, enfim, em sua legalidade. - Confundir "desclassificação", com "exoneração", é, mais do que incompetência, revelação inequívoca dos mais comezinhos princípios de direito administrativo. - Quanto mais do seja, nenhuma incompatibilidade há na acumulação de proventos e vencimentos, havendo hoje, nas sedes, municipal, estadual e federal inúmeros casos que ilustram essa possibilidade, inclusive, em sede do próprio Poder Judiciário. - A aversão constitucional limita-se aos casos expressos nos arts. 40, 42 e 142 da "lex legun", e a estes, não se ajusta a hipótese vertente. - A apelada percebe proventos da Empr esa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), que é Empresa Pública, tendo natureza de pessoa jurídica de direito privado. - A Constituição Federal não incluiu, entre os casos proibidos de acumulação, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sendo defeso ao intérprete, estender, injusta e legalmente, a restrição imposta pela Lei Maior. - Como salientou a Procuradoria-Geral de Justiça, "confunde-se, a administração, com normas antigas e novas, afora interpretar, erroneamente, norma específica de acumulação de proventos e vencimentos, com acumulação de cargos e empregos na ativa". - No caso em tela, a impetrante aposentou-se por "tempo de serviço", pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, paga pelo INSS, em 1997 (fls.), tendo ali sido admitida, em 1975 (fls.). - Prestando concurso público para auxiliar administrativo do Município de Carapebus, em 1999, logrou aprovação em 12º lugar, firmando termo de investidura e tomado posse, em 14-02-2000. - Tendo se afastado por alguns meses, em virtude de haver se submetido a uma cirurgia de hérnia de disco, foi convocada a comparecer a administração para "optar", entre a percepção da aposentadoria e os vencimentos do cargo, o que se negou a fazer. - Nada mais absurda que a imposição da autoridade impetrada, que a rigor, deveria ser processada pela impetrante, lhe cobrado indenização por danos morais, dado o constrangimento, a dor e o vexame experimentados, em razão da mais absoluta ilegalidade cometida. - Os pareceres ministeriais, como vimos de dizer, são uníssonos no sentido do improvimento do recurso. - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso voluntário, mantida a sentença em reexame necessário. Ac. de 19-12-2001 DJ de 25-03-2001 (Reg. nº 2001.001.12798) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4408 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
A Constituição Federal não incluiu, entre os casos proibidos de acumulação, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sendo defeso ao intérprete, estender, injusta e legalmente, a restrição imposta pela Lei Maior.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
lex
